| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002290-14.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ESMENIA GORETE DE SOUSA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Wagner Carboni da Silva |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para minorar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 400,00, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002290-14.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ESMENIA GORETE DE SOUSA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Wagner Carboni da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 19/20).
Sustenta o INSS que o montante arbitrado pelo magistrado singular está em desacordo com o que estabelece a Resolução nº 541 do CJF. Alega a inexistência de justificativa razoável para a fixação da quantia em patamar tão elevado. Requer, assim, seja reduzido o valor dos honorários pericias a R$ 200,00 (duzentos reais).
Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Em que pese o advento da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, à data em que prolatada a decisão agravada ainda vigorava a tabela de valores instituída pela Resolução n.º 558, de 22-05-2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada. Quanto ao valor dos honorários periciais na área médica, caso dos autos, dispunha que estes deveriam ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.
No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas da parte autora, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.
Destarte, os honorários periciais deveriam ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).
No entanto, considero razoável a fixação de honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.
Saliente-se, por fim, apenas para se afastar qualquer dúvida remanescente acerca da questão, que por disposição expressa dos artigos 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em comento, tendo em vista que a decisão hostilizada foi proferida em 30/09/2014 (fls. 19/20).
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".
Revejo o posicionamento adotado na decisão liminar, tendo em vista que, em análise pormenorizada da Resolução nº 305/2014, do CJF, verifico que a regra contida em seu art. 39 vaticina que "os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento", razão pela qual aplicável a nova tabela de valores aos honorários do perito, independentemente da data em que proferida a decisão que os arbitrou.
Revejo, igualmente, o montante anteriormente estipulado à verba honorária. Inobstante imponha-se sua redução, em virtude da aparente simplicidade da prova, há que se ter em mente as dificuldades encontradas para a nomeação de médicos aptos à realização de perícia judicial nas comarcas do interior, onde o contingente desses profissionais vem decrescendo em função da procura cada vez maior pelas metrópoles, circunstância que, a meu ver, autoriza a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para minorar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 400,00.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002290-14.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03011606120148240063
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ESMENIA GORETE DE SOUSA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Wagner Carboni da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM R$ 400,00.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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