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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TRF4. 5024789-52.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:13

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022). 2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024789-52.2025.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024789-52.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por C. L. C. contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária (evento 49, DESPADEC1):

"1. Da Assistência Judiciária Gratuita:

1.1. Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 9, DECLPOBRE6), das demais informações acostadas aos autos, denota-se a capacidade econômica da autora em arcar com as despesas processuais.

Explico.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. Logo, o juiz só pode indeferir o pedido da gratuidade da justiça ou revogar o seu deferimento se restar comprovado nos autos a ausência de seus pressupostos, in verbis:

(...)

Desta forma, em princípio, é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência pela parte para que lhe seja deferido o benefício. Todavia, a presunção de necessidade pode ser afastada em caso de prova em contrário, situação essa averiguada no caso concreto.

No presente caso, em que a parte autora requer a especialidade das atividades como médico, a última declaração anual de imposto de renda do autor, apresentada no evento 43, DECL5, demonstra que o autor não se trata de pessoa hipossuficiente. Os bens e direitos ali informados, dentre imóveis e aplicações financeiras, correspondem ao montante de R$ 932.036,45 (novecentos e trinta e dois mil, trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 31/12/2024.

Assim, descaracterizada a situação de miserabilidade, pois demonstrado que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais.

Inclusive, esse o entendimento do TRF da 4ª Região:

(...)

Portanto, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor.

1.2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)"

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício, bem como não possuir condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Ressalta que "na Declaração do Imposto de Renda, consta um imóvel (e não imóveis), ou seja, uma (01) casa de Alvenaria localizada na Rua Ernesto Alves, 454 – tal imóvel é a RESIDÊNCIA DO AUTOR, ora agravante e uma 'cota capital', tais bens SÃO IMOBILIZADOS e não geram renda, pelo que não se justifica a revogação e não há fundada razões para revogar os benefícios da justiça gratuita, outrora, sabiamente, concedida no momento antecedente." Acrescenta que não foi oportunizada ao agravante a possibilidade de se manifestar sobre eventual modificação da sua situação econômica ou demonstrar a necessidade de manutenção do benefício previamente à sua revogação, pois é pessoa idosa e se encontra com problemas de saúde. Argumenta que "embora o autor, ora agravante seja médico, encontra-se afastado de suas atividades laborais bastante tempo, sendo que atualmente enfrenta graves problemas de saúde, devendo relevar a ínfima renda auferida, no ano, bem como a existência de imóvel financiado, bem como empréstimo, o que por si só denota a hipossuficiência." Consigna que a decisão agravada foi baseada neste imposto de renda, considerando, não obstante, a existência de patrimônio imobilizado que, por sua vez, não é causa para indeferimento e muito menos para revogação do benefício da gratuidade, por não ser recurso líquido.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório. 

VOTO

A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):

gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processosalvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

No caso concreto, nos termos da declaração de imposto de renda acostada (evento 43, DECL5), há indicação de recebimento anual de ínfimo rendimento (o que é compatível com as alegações da parte autora/agravante), cifra essa considerada insuficiente para que a demandante possa suportar os encargos do processo sem comprometimento do seu sustento e/ou de sua família. Nesse sentido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041446-11.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2023).

Ainda, por ocasião da interposição deste instrumento, a parte agravante acostou atestados e documentos médicos (evento 1, ATESTMED2evento 1, ATESTMED3evento 1, ATESTMED4evento 1, RECEIT5) dando conta da realização de cirurgia vascular devido à ocorrência de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, com a observação da necessidade do afastamento das atividades habituais por tempo indeterminado. Isso corrobora a alegação de que o agravante já vem afastado do trabalho há algum tempo, portanto, com renda ínfima.

Outrossim, apesar do conteúdo da decisão agravada - é de se relevar - ainda que a declaração de imposto de renda aponte a existência de bens em nome do autor, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não se pode exigir que a parte se desfaça de seus bens para que possa litigar em juízo, mormente em se tratando do único bem imóvel que possui, onde, a propósito, reside, e que é financiado.

Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam devidamente atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, bem como os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária, em sua integralidade.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406242v8 e do código CRC 1cacc077.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:58

 


 

5024789-52.2025.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5024789-52.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).

2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406243v4 e do código CRC 29cc84b1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:58

 


 

5024789-52.2025.4.04.0000
40005406243 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024789-52.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1359, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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