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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TRF4. 5022252-83.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022). 2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias. 3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5022252-83.2025.4.04.0000, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022252-83.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. H. D. C., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu a gratuidade judiciária, nas seguintes letras (evento 59, DESPADEC1):

"(...)

Em sendo essas as circunstâncias, presente renda em patamar superior ao norte jurisprudencial, deve-se avaliar se as peculiaridades do caso concreto permitem inferir a carência de recursos.

Intimou-se a parte autora para apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência econômica, especialmente as cópias dos contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.

A parte autora apresentou contracheques, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, (33.4 e 33.5) que comprovam uma renda líquida (excluindo-se apenas descontos obrigatórios - IRPF e contribuição previdenciária) de R$ 8.402,10 em novembro e de R$ 9.921,60  no mês de dezembro do último ano.

Assim, considerando a renda mensal líquida do autor, tem-se um valor superior ao teto do RGPS (em 2025: R$ 8.157,41), o qual é utilizado como parâmetro por este Juízo.

Por essas razões, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.

Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) diassob pena de cancelamento da distribuição

(...)"

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício. 

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processosalvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

No caso concreto, a parte autora tem um rendimento bruto mensal que que gira em torno de R$ 12.230,08  e R$ 11.118,26, conforme contracheques (evento 33, CHEQ4evento 33, CHEQ5evento 33, CHEQ6). 

Registre-se que é entendimento desta Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade judiciária, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas tais descontos obrigatórios/legais (descontos obrigatórios com IRPF e contribuição previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha e pagamentos a instituições de ensino superior não poderão ser deduzidos do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Nesse sentido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041446-11.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038680-48.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2023; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).

Nesse contexto, mesmo descontados os valores correspondentes ao IRPF e à contribuição previdenciária, a renda auferida ainda persistiria acima do teto previdenciário.

Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.

Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364117v4 e do código CRC 54bd51a8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:32:51

 


 

5022252-83.2025.4.04.0000
40005364117 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5022252-83.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).

2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.

3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364118v2 e do código CRC dd32eb37.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:32:51

5022252-83.2025.4.04.0000
40005364118 .V2


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5022252-83.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2362, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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