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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TRF4. 5015889-80.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022). 2. Hipótese em que inexistem elementos aptos a afastar a afirmação da parte autora acerca da sua hipossuficiência econômica, porquanto toda a documentação que instrui o feito de origem indica a ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo, estando atualmente, em tese, incapacitada para o trabalho. Outrossim, não é demais lembrar que é em favor do declarante que se estabelece a presunção legal de pobreza. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5015889-80.2025.4.04.0000, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015889-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. A. A., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras (evento 1, OUT2, fl. 103):

"Vistos.

1. Da gratuidade da justiça.

O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.

A Constituição Federal possibilita ao juízo condicionar a concessão do benefício da gratuidade judiciária à comprovação da miserabilidade alegada, assim como o Código de Processo Civil no seu art. 99, §2º .

Fixadas essas premissas, INDEFIRO o pleito da gratuidade judiciária ao autor O. A. A., na medida em que não apresentou os documentos solicitados em evento 8.1.

Diante disso, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimação eletrônica."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício. 

Na decisão do evento 5, DESPADEC1 deste processo foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório. 

VOTO

A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processosalvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

Nesse contexto, cotejando os diversos elementos presentes nos autos e, em alguns casos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação, caberá à parte requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

No caso concreto, não há elementos aptos a afastar a afirmação da parte autora acerca da sua hipossuficiência econômica, porquanto toda a documentação que instrui o feito de origem indica a ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo, encontrando-se o segurado atualmente afastado de seu trabalho de agricultor por, em tese, estar incapacitado para o trabalho (o objeto da ação previdenciária de origem é justamente a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente - (evento 1, OUT2, fl. 4 e seguintes). 

Outrossim, não é demais lembrar que é em favor do declarante que se estabelece a presunção legal de pobreza, constando dos autos, ademais, declaração de hipossuficiência (evento 1, OUT2, fl. 12). 

Ademais, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira, dada a peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura,  têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.  Nesse contexto, as notas fiscais de comercialização demonstrando tratar-se de microprodutor, gerando pequena receita (evento 1, OUT2, fls. 66 e seguintes), harmonizam-se com informação de declaração de hipossuficiência (evento 1, OUT2, fl. 12), mormente considerando o baixo valor das notas fiscais em questão (R$ 1.600,00 referente a julho/2022 e R$ 3.360,00 relativo a outubro/2023), o que vem respaldado pela informação do CNIS, dando conta da remuneração de R$ 1.412,00 para o ano de 2024 (evento 1, OUT2, fl. 96).  Assim, trata-se de uma renda mensal insuficiente para a manutenção do autor e de sua família, sendo certo que desse mesmo valor ainda precisa dispor para comprar os insumos necessários à plantação. Nesse sentido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042322-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2024); (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024477-18.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2021); (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003517-41.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2021).

Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam devidamente atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, bem como os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. Nesse sentido (grifei):

PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária, em sua integralidade.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005320848v5 e do código CRC 5e8a0a5f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:46

 


 

5015889-80.2025.4.04.0000
40005320848 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:49.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5015889-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).

2. Hipótese em que inexistem elementos aptos a afastar a afirmação da parte autora acerca da sua hipossuficiência econômica, porquanto toda a documentação que instrui o feito de origem indica a ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo, estando atualmente, em tese, incapacitada para o trabalho. Outrossim, não é demais lembrar que é em favor do declarante que se estabelece a presunção legal de pobreza. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005320849v2 e do código CRC 710619d7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:46

5015889-80.2025.4.04.0000
40005320849 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:49.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015889-80.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2383, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:49.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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