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Agravo de Instrumento Nº 5023797-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. H. D. F., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, revogou benefício de gratuidade judiciária, nas seguintes letras (
):"Aos 30/11/2023 15:00:00, na presença do Dr. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, MM. Juiz(a) Federal, foi aberta a audiência de instrução nos autos supracitados.
PRESENTES:
- Autor(a) e seu(ua) procurador(a), Dr(a). JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES
- Testemunhas arroladas nos autos no evento 88: JOSÉ NILTON CALONTI, LIRO ÉLIO MACIEL, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA.
A seguir, foram ouvidos os depoimentos, pessoal da parte autora e das testemunhas, sendo gravados e juntados em anexo.
A procuradora da parte autora reitera o pedido de realização de prova pericial em relação ao período de autônomo, como agente funerário.
O autor, indagado pelo juiz, informa que o faturamento da empresa gira em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que aufere pro labore que varia entre R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do mês. Refere que possui veículo Kicks e mora em imóvel próprio. Refere que o patrimônio aproximado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ou até mais.
Após, deliberou o MM. Juiz Federal:
(...)
1. Face o requerimento de prova pericial, que reputo pertinente, determino a conclusão dos autos para despacho para designação. 2. Reconsidero a concessão da gratuidade de justiça/AJG, face as informações econômicas colhidas acima. 3. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, sendo reduzida a termo de forma digital, anexado ao processo eletrônico, estando disponível pelo simples acesso ao E-proc. Eu, Alessandra de Souza Kley, Servidora da Secretaria, o digitei."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.
Na decisão do
deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
No caso concreto, a parte autora alega que, para fazer jus à benesse da gratuidade judiciária, basta a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que preenche integralmente os requisitos para o deferimento do benefício, pois sua renda mensal (equivalente ao pro labore, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00) não ultrapassa o teto previdenciário.
Porém, a cópia da sua declaração de imposto de renda (
; ) comprova a existência de bens e direitos no montante de R$ 603.793,00, o que, em princípio, confirma os dados referidos na decisão agravada e a alegação do próprio autor, de que o faturamento da empresa gira em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tendo em vista essa realidade, não há como afirmar que a decisão proferida na origem seja manifestamente ilegal.Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023797-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023797-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas