AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIS ADRIANO GERGEN |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para acatar o cálculo da Contadoria Judicial e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706353v6 e, se solicitado, do código CRC 52CA7A19. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIS ADRIANO GERGEN |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS que, nos autos de execução de sentença, entendeu pela inexistência de valores a serem adimplidos, nos seguintes termos (Evento 41):
Trata-se de ação em que a parte autora buscou a revisão de benefício de auxílio-doença a fim de que, na elaboração do cálculo da renda mensal inicial (RMI), fosse observada a disposição contida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, ou seja, que a RMI fosse apurada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não com base na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição que integraram o PBC, com efeitos financeiros em sua aposentadoria por invalidez (benefício prorrogado).
O pedido foi julgado improcedente (E11).
A parte autora apelou e obteve provimento do recurso para condenar o INSS a revisar seu benefício, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ocorre que, apesar de ter constado no voto que a DIB do benefício era 23/11/2008 (erro material), na realidade o benefício que a parte autora buscou revisar (NB 31/111.603.108-3) foi concedido em 23/11/1998.
Logo, não se aplica a ele o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 com redação em 26/11/1999 e vigência a partir de então, conforme, inclusive, descrito na ementa (E5) da apelação de nº 5002173-89.2013.4.04.7118 (processo relacionado), verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
Assim, acolho as manifestações do INSS dos eventos 27 e 39 para desconsider o cálculo do evento 33 (que revisou a aposentadoria por invalidez prorrogada), na medida em que não há diferenças a serem pagas à parte demandante.
Sustenta o agravante que o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (DIB 26/06/2002) fundou-se na aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, e não no art. 29, § 5º do mesmo diploma legal, como quer fazer crer o INSS. Assevera que no cálculo realizado pela Contadoria constou a espécie 32 e a DIB 26/06/2002, não havendo qualquer equívoco ou erro material a ser sanado. Por essa razão, requer seja homologado o cálculo da Contadoria, já que em conformidade com acórdão prolatado por este Tribunal. Prequestiona a matéria ventilado no recurso.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte, examinando a apelação cível nº 5002173-89.2013.404.7118, julgou procedente o recurso e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
No corpo do voto assim restou consignado:
(...)
A Colenda 6ª Turma desta Corte já examinou a questão posta em exame tendo firmado seu posicionamento no sentido de que, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo eminente Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira que, no julgamento da AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, datado de 30/01/2013, examinou a matéria nos seguintes termos:
Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91
O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Cerello, Julgado em 29/11/2007).
Assim, adotando o posicionamento acima como razões de decidir, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
(...)
Portanto, tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Registro que não se trata aqui de afirmar a adequação ou não do título exequendo, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado da ação cognitiva, não mais se admite a possibilidade de discutir o mérito da questão, restando apenas verificar se o juízo da execução está observando os estritos limites do julgado.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para acatar o cálculo da Contadoria Judicial e determinar o regular prosseguimento da execução.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706352v5 e, se solicitado, do código CRC 4510090B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019442-87.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021738920134047118
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | LUIS ADRIANO GERGEN |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ACATAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811964v1 e, se solicitado, do código CRC 3D3749A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |