| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOVITA ALVES DA CONCEIÇÃO e outros |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Cerdeira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE.
Inviável utilizar-se do cálculo trazido pela parte exequente, já que nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, devendo, pois, ser determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, devido à complexidade dos cálculos apresentados, para que esta proceda à nova conta de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364842v7 e, se solicitado, do código CRC 8F5C6AD7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela exequente em face da decisão que, em execução de sentença, rejeitou a impugnação e adotou a planilha de cálculo informada no laudo pericial.
Em suas razões, a agravante requer seja cassada a decisão recorrida (fls. 155/162), reconhecendo-se como correto o cálculo de fls. 229/239 (numeração do processo originário, correspondente às fls. 43/53 do presente recurso), com o acréscimo dos honorários arbitrados nos embargos à execução, correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Assevera a incorreção da planilha homologada no que concerne: a) à compensação de honorários advocatícios; b) ao índice de correção monetária aplicado; c) à falta de correção das parcelas relativas à Gratificação Natalina dos meses dezembro/1989 e dezembro/1990; d) a não inserção da parcela relativa à Gratificação Natalina de dezembro/1988; e) ao percentual de juros incidente, e f) ao erro na conversão da moeda em julho/1994. Por fim, sustenta a desnecessidade de prova técnica, ressaltando que os cálculos de liquidação podem ser elaborados pela Contadoria Judicial, conforme faculta o art. 475-B do CPC.
Indeferido o pedido liminar, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Honorários advocatícios
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixando-a no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fl. 34).
Registre-se que a dedução, sobre as parcelas vencidas até a sentença, dos valores adiantados administrativamente pelo Instituto não se aplica ao cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem exclusivamente ao patrono (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, tendo sido fixado pelo título executivo percentual sobre o valor da condenação para o pagamento dos honorários advocatícios, tem-se que o "valor da condenação", em relação especificamente à verba honorária sucumbencial de demanda previdenciária, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a ação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(AC nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.
2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(AC nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO.
1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial.
2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.
3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(AC nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Sendo assim, os valores que compõem a condenação devem ser considerados no cálculo da verba honorária sucumbencial, não podendo eventual renúncia ou compensação referente ao crédito da parte autora atingir o montante devido a título de honorários de sucumbência.
Correção monetária
A Terceira Seção desta Corte vem decidindo, no tocante à correção monetária, pela inaplicabilidade dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais.
Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização monetária dos débitos judiciais, devendo ser considerados, até o período anterior à elaboração da conta de liquidação, os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.
Ressalte-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico em relação à correção monetária, a qual, como é cediço, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Destarte, eliminada do mundo jurídico norma legal em razão de manifestação do Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois em confronto com a Constituição Federal.
Não inserção da parcela relativa à Gratificação Natalina de dezembro/1988
Analisando os cálculos apresentados pelo expert (fl. 96), verifico que este não incluiu a parcela referente ao décimo terceiro salário do mês de dezembro/1988 e assim o fez corretamente, atendo-se ao que restou determinado no título executivo.
Com efeito, a sentença assim dispôs (fls. 27/34):
(...) julgo procedente o pedido inicial e condeno a autarquia requerida (...) a reajustar os valores dos benefícios previdenciários devidos aos autores, que não deverá ser inferior ao do salário mínimo, bem como ao pagamento das diferenças a serem apuradas, em liquidação de sentença por cálculo, a partir de 05 de outubro de 1988 e ainda a gratificação natalina, a partir de dezembro de 1989, acrescidos da correção monetária a partir de 05.10.88 quanto a aposentadoria ou pensão e dezembro de 1989 quanto a gratificação natalina e juros de meio por cento ao mês.
(...)
Ora, a decisão é clara ao determinar o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina somente a partir de dezembro/1989, sendo devidas desde 05 de outubro de 1988 apenas as diferenças referentes aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão.
Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante no ponto.
Falta de correção monetária das parcelas relativas à Gratificação Natalina de 1989 e de 1990
Merece acolhida a pretensão da recorrente neste ponto, pois, examinando o cálculo elaborado pelo perito (fl. 96), observo que, aparentemente, este não procedeu à atualização das parcelas relativas ao décimo terceiro salário referentes aos anos de 1989 e 1990, conforme expressamente determinado no título exequendo ("gratificação natalina, a partir de dezembro de 1989, acrescidos da correção monetária a partir de 05.10.88 quanto a aposentadoria ou pensão e dezembro de 1989 quanto a gratificação natalina". Grifou-se).
Percentual de juros incidente
A julgadora singular refere, na decisão hostilizada, que o perito aplicou "juros de mora de 0,5% até 10.10.2003; seguidos de 1% até 30.06.2009, e depois, índices da poupança (Lei nº 11.960/2009)", considerando-os corretos (fl. 157).
Ocorre que, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, o critério a ser observado é o seguinte: até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte; a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
(AG n. 0004021-79.2014.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 11.960/09, que tem natureza processual, apenas estabelece os critérios de correção dos valores devidos pela União a partir 01/07/09, isto é, não tem o condão de alterar o termo inicial da incidência da mora do devedor, que é a partir da citação, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil.
(AG n. 5020419-50.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22-11-2013). Gridou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS.
1 a 3. Omissis.
4. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
(AG n. 0004560-79.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29-10-2013)
Destarte, deve o cálculo adequar-se aos critérios supramencionados.
Conversão da moeda em julho/1994
Quanto à conversão dos valores estabelecidos em cruzeiros reais para reais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir de 1º de julho de 1994 - Medida Provisória n. 542, de 30.6.1994 - se observasse a "paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994" (v.g. AgRg no Ag 1382792/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).
É que ao dispor sobre os critérios para a conversão das obrigações para o Real, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (na qual foi convertida a Medida Provisória nº 542/94), previu o seguinte:
Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880/94, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
(...)
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
A fim de viabilizar a implantação do novo padrão monetário nacional, que passou a vigorar a partir de 1º de julho de 1994, o legislador estabeleceu que a paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, seria equivalente àquela entre a URV (padrão de valor monetário de vigência transitória, criada pela Lei nº 8.880/94) e o Cruzeiro Real, conforme fixado pelo Banco Central para o dia 30 de junho de 1994.
Visando dar cumprimento ao aludido comando legal, o Banco Central, por meio do Comunicado nº 4.000, fixou o referido valor, para o dia 30.06.94, em CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais) - ou seja, cada URV, ou cada Real, equivaleriam, na referida data, a 2.750 Cruzeiros Reais.
Assim, por força das disposições da Lei nº 9.069/95, a partir de 1º de julho de 1994, todas as obrigações pecuniárias de qualquer natureza passaram a ser expressas em Reais, segundo a paridade estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Este, portanto, o parâmetro que deve ser observado para a conversão monetária referente ao mês de julho de 1994.
Diante do exposto, inviável utilizar-se do cálculo de fls. 229/239 (numeração do processo originário), como requer a recorrente, pois nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, razão pela qual determino, de ofício, sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos supra.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 22890
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOVITA ALVES DA CONCEIÇÃO e outros |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Cerdeira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE ESTA PROCEDA A NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, UTILIZANDO-SE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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