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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:54:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0001585-16.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/09/2015)


D.E.

Publicado em 10/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001585-16.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES KIELING
ADVOGADO
:
Leonardo Lenz Werlang e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de a parte autora juntar o comprovante atualizado do indeferimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657535v6 e, se solicitado, do código CRC AFE4F139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001585-16.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES KIELING
ADVOGADO
:
Leonardo Lenz Werlang e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário, determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos "comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)" (fl. 13).

Sustenta a agravante, em síntese, a desnecessidade do referido documento, afirmando que não se pode confundir a "ausência de pedido administrativo" com a "necessidade de indeferimento atualizado". Pugna, inda, pela concessão da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (fl. 11).

Merece prosperar a irresignação da parte agravante.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que nos documentos juntados às fls. 31/32 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e "resumo de benefício em concessão"), consta expressamente o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (NB 148.111.777-4), cuja DER deu-se em 20/06/2014, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.

Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em março/2015 não torna os referidos documentos desatualizados e muito menos configura a hipótese do artigo 294, inciso III, do Código de Processo Civil.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de a parte autora juntar o comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657534v4 e, se solicitado, do código CRC B9137B78.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001585-16.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005892720158210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
MARIA DE LOURDES KIELING
ADVOGADO
:
Leonardo Lenz Werlang e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR O COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811523v1 e, se solicitado, do código CRC 74FF9CAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:42




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