D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002653-98.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EDIO ENIS LEAL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de a parte autora juntar o comprovante atualizado do indeferimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595656v4 e, se solicitado, do código CRC 46277856. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002653-98.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EDIO ENIS LEAL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário, determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos "comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)".
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade do referido documento, afirmando que não se pode confundir a "ausência de pedido administrativo" com a "necessidade de indeferimento atualizado". Pugna, inda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (fl. 11).
Merece prosperar a irresignação da parte agravante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, no Comunicado de Decisão do INSS juntado à fl. 23, consta expressamente o indeferimento do pedido de auxílio-doença (NB 604.864.071-8), datada do dia 01/03/2014, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em maio/2015 não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 294, inciso III, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de a parte autora juntar o comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002653-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012787120158210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | EDIO ENIS LEAL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR O COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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