AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELISANE COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO JOSUE SEFERIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. NOVA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. NECESSIDADE.
O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica conclusiva quanto à recuperação da capacidade laborativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELISANE COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO JOSUE SEFERIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, período estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laborativa (Evento 57).
Sustenta a parte agravante que "a cessação do benefício não pode ser baseada na mera estimativa do perito, como entendeu o Douto Julgador de 1º Grau, mas sim com base em nova realização de perícia médica a cargo da autarquia previdenciária". Assevera que, tendo o período de seis meses iniciado em 01/09/2014, sua cessação foi prevista para março/2015. Por essa razão, requer seja determinada a manutenção do benefício de auxílio-doença sem prazo fixado para a sua cessação.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.
Com efeito, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário
Nesta linha de raciocínio, colaciono o recente julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(APELREEX n. 0022648-10.2014.404.9999, 6ª Turma, D.E. 06/04/2015). Grifou-se.
No mesmo sentido, é o entendimento do Desembargador Federal Rogério Favreto, segundo o qual:
(...) a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício. (...)
(TRF4, AG n. 0007231-41.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 22/01/2015)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada, na medida em que o benefício por incapacidade só pode ser cessado após perícia médica conclusiva quanto ao retorno da aptidão laborativa
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]"
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica conclusiva quanto à recuperação da capacidade laborativa.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-43.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50097301420144047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ELISANE COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO JOSUE SEFERIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA QUANTO À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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