| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | FÁTIMA LÚCIA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente devem ser verificados os seguintes requisitos legais: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Ausente prova inequívoca de que a limitação tenha como causa lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tampouco que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus a requerente à imediata implementação do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada face à conclusão da perícia judicial (fl. 36).
Sustenta a agravante que, tendo o laudo médico pericial afirmado a existência de limitação funcional, faz jus ao benefício por incapacidade. Afirma que, "conforme entendimento dos Tribunais pátrios, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido para que seja concedido o auxílio-acidente, pouco importando o grau de redução". Pugna, assim, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
É cediço que a perícia judicial é o meio hábil para a solução da controvérsia relativa à incapacidade alegada. Tanto é assim que, quando a perícia judicial afirma a existência de incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da perícia administrativa - ato que possui o caráter público de presunção de legitimidade. Destarte, se aquela, quando conclusiva pela incapacidade, é capaz de afastar a prevalência desta, com tanto mais razão quando a conclusão da perícia judicial é consonante à perícia administrativa.
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que as enfermidades da parte autora (alcoolismo - F 10 e artrodese da coluna M 51 e M 50) não lhe retiram a aptidão laborativa ("o quadro emocional não incapacita ao trabalho"; "a autora está apta ao trabalho com a perda descrita") (fls. 21/23).
Assim, considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão, por ora, do benefício de auxílio-doença, já que concludente quanto à inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto ao pedido alternativo, melhor sorte não aproveita à recorrente.
Conquanto o perito refira a existência de redução funcional ("a parte autora é portadora de artrodese de coluna que limita seu movimento de tronco em 10%"; há também uma limitação do movimento do pescoço em 10%"), não há qualquer elemento nos autos que sugira que a limitação tenha como causa lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Vaticina o art. 86 da Lei n. 8.213/ 91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Portanto, o elemento autorizador à concessão do benefício de auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa em razão de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, e não a existência da sequela em si.
Destarte, estão excluídas da concessão do auxílio-acidente as doenças degenerativas, inerentes à faixa etária, visto que não relacionadas à superveniência de acidente de qualquer natureza.
De qualquer forma, da leitura do laudo sequer há como se concluir que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a demandante habitualmente exercia ("a autora está apta ao trabalho com e perda descrita").
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada, porquanto ausente prova inequívoca que agregue verossimilhança ao direito alegado pela autora.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005661-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036572320138210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | FÁTIMA LÚCIA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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