AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. PROVA PERICIAL NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Santiago/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a declaração de inexistência de débito junto ao INSS, indeferiu o pedido de cancelamento da perícia médica judicial (Evento 43).
Sustenta a agravante a decadência do direito à revisão do ato concessório. Assevera que, não havendo laudo em sentido contrário, tendo em vista que a única perícia realizada pelo INSS afirma a regularidade do benefício, "não há porque delegar ao poder judiciário o ônus da realização de perícia que cabe ao Agravado".
Por essas razões, requer seja reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, com a consequente extinção da demanda e, alternativamente, requer seja determinada a realização de perícia médica pela Autarquia Previdenciária.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 128.768.945-8) de 21-08-2003 até o momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 133.339.387-0), em setembro/2004, conforme comprovam as respectivas Cartas de Concessão (Evento 01 - CCON4 e CCON5). Posteriormente, o INSS averiguou indícios de irregularidade na concessão do benefício, consistente no fato de que a autora havia se filiado ao RGPS já portadora da doença, circunstância que afastaria a isenção do cumprimento da carência (Evento 11 - PROCADM4).
Pois bem. Analisando-se sumariamente o caso em apreço, conclui-se que, aparentemente, não houve o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício, na medida em que a DIB do auxílio-doença ocorreu em agosto/2003 (Evento 01 - CCON4) e a revisão foi instaurada em abril/2013 (Evento 01 - OUT6).
Quanto à prova pericial, registre-se a posição majoritária desta Corte no sentido de que, a partir do momento em que a parte opta por ajuizar ação visando ao reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, toda discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do benefício postulado transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso, torna-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que, posteriormente, poderá vir a ser repetida em juízo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O entendimento desta Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o seu direito ao benefício, toda a discussão transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos o contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(AG n. 5000595-71.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04-04-2014)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(AG n. 0005305-59.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-12-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A determinação para que seja efetuada a oitiva de testemunhas na seara administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(AG n. 5025653-13.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 19-02-2013)
Nesta linha de entendimento, há que se reconhecer a imprescindibilidade da perícia médica judicial, tendo em vista que, para se comprovar a regularidade ou não da concessão do benefício, deve-se averiguar a data de início da incapacidade laborativa.
Diante desse contexto, não há como prosperar a irresignação da parte agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a realização da prova pericial.
ISTO POSTO, indefiro a agregação do efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037960-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023943220144047120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ELOINA DE OLIVEIRA AGUIRRE |
ADVOGADO | : | PAULO RENATO GENRO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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