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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A certeza quanto à existência de valores a serem restituídos e a exigibilidade do respectivo crédito se deu de forma definitiva apenas a partir do trânsito em julgado, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não restou configurada a prescrição executória 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, aplica-se, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). (TRF4, AG 5025294-14.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025294-14.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que reconheceu a prescrição da cobrança da dívida decorrente da devolução de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, em exceção de pré-executividade (evento 122, DESPADEC1).

O agravante argumenta que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser a data da revogação do benefício, consumada pelo trânsito em julgado da sentença de mérito. Defende, ainda, que houve suspensão da prescrição pela interposição da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, que redundou na suspensão da prescrição no lapso de 29/09/2015 a 05/06/2016.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Exmo. Des. Federal Altair Antonio Gregorio perante a 6ª Turma em 25/07/2023, em razão embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes através da Pet 12482/DF, cujo objetivo era a revisão do Tema 692 (evento 2, DESPADEC1).

Com contrarrazões.

Os autos vieram redistribuídos a este gabinete em 16/10/2024

É o relatório.

Peço dia.)

VOTO

Como destacado na decisão do evento 2, DESPADEC1, a cobrança de valores em debate já foi objeto do agravo de instrumento em que esta a 6ª Turma assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Desnecessária a interposição de ação autônoma para o ressarcimento de quantias pagas a título precário, sendo cabível a cobrança dos valores nos próprios autos. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002663-76.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)

A decisão ora agravada está assim fundamentada:

1. O autor teve o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DIB em 21/03/2011, em razão da decisão proferida nos autos de Apelação nº 50065770820114047005, ocasião em que restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Por meio do Agravo em Recurso Especial nº 582.455 (2014/0236078-4), o STJ deu provimento ao recurso especial, afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial (ev. 58, DEC6) e, após acolher os embargos de declaração do INSS, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, tendo a decisão transitado em julgado em 10/02/2017.

Intimado, o INSS manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso extraordinário (ev. 64) e foi certificado o trânsito em julgado da apelação em 28/03/2017.

Em 11/04/2021, o INSS requereu o desarquivamento dos autos (ev. 73), pugnando pela cobrança dos valores nos presentes autos, pedido que fora indeferido na decisão do ev. 87.

Irresignado, interpôs agravo de instrumento sob nº 5002663-76.2023.4.04.0000/PR, ao qual a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento (ev. 94), determinando a a cobrança dos valores nos próprios autos.

Intimada a efetuar o pagamento, a parte autora apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição parcial do débito (ev. 110) e requereu que a devolução dos valores ocorra através de desconto mensal do benefício que lhe é pago.

O INSS apresentou os cálculos dos valores que entende devido, de 07/2014 a 04/2017 (ev. 119, CÁLCULO2).

Decido.

2. Da exceção de pré-executividade

É certo que a exceção de pré-executividade é um instituto que deve ser utilizado com cautela e que serve para trazer a juízo apenas as questões conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

A alegação de prescrição é passível de análise porquanto de ordem pública bem como porque há elementos no feito que possibilitam a constatação dos marcos relevantes para contagem de prazo prescricional.

Afasto, portanto, a alegação do INSS (ev. 116)

A jurisprudência do e. TRF4ª tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, que em seu art. 1º prevê prazo de cinco anos.

Assim, a pretensão do INSS de pleitear valores do segurado é regida pela regra geral, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A data do trânsito em julgado do acórdão que cassou a tutela antecipada consiste no termo inicial do prazo de prescrição para a autarquia buscar o ressarcimento dos valores do benefício recebidos indevidamente pela parte.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. INTERRUPÇÃO. 1. A cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932. 2. A data do trânsito em julgado do acórdão que cassou a tutela antecipada consiste no termo inicial do prazo de prescrição para a autarquia buscar o ressarcimento dos valores do benefício recebidos indevidamente pela parte. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária pratica os atos necessários à apuração do crédito. 4. O início ou a conclusão do procedimento administrativo não tem o efeito de interromper o prazo de prescrição. 5. Consideram-se as hipóteses de interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 202 do Código Civil. 6. Citado o INSS em ação ajuizada pelo segurado contra a cobrança administrativa, torna-se litigiosa a relação jurídica atinente à obrigação de restituir as parcelas do benefício recebidas indevidamente, interrompendo-se a prescrição. 7. O prazo prescricional, quando se trata de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5069909-76.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

A decisão que julgou improcedente a concessão do benefício e, consequentemente, revogou os efeitos da tutela antecipada, transitou em julgado em 10/02/2017 e não se tem notícia da instauração do processo de cobrança administrativa pelo INSS.

Por sua vez, a devolução dos valores somente foi requerida no âmbito judicial em 11/04/2021.

Assim, no presente caso, é de se reconhecer a prescrição no tocante as parcelas anteriores a 11/04/2016.

Dessa forma, afasto o cálculo apresentado pelo INSS no ev. 119 e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2016, sendo devida a cobrança dos valores de 11/04/2016 até 30/04/2017, porque o recebimento se deu até essa data, conforme Histórico de Créditos anexado no ev. 73, HISCRE3.

(...)

No julgamento da proposta de revisão do Tema STJ nº 692 (PET 12482/STJ), sobre a devolução de valores recebidos pelo litigante, em virtude de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

- Data de julgamento dos Eds: 09/10/2024

A obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos já foi reconhecida em recurso anterior.

No que toca à prescrição, tem-se que decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não restou configurada a prescrição executória.

De outro lado, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, aplica-se, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).

Na hipótese, o INSS em 11/04/2021 postulou a devolução dos valores pagos entre 07/2014 a 04/2017. Não houve qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição quinquenal entre o trânsito em julgado (28/03/2017) e o pedido de devolução de valores.

Assim, correta a decisão agravada, pois são atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 11/04/2016.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A certeza quanto à existência de valores a serem restituídos e a exigibilidade do respectivo crédito se deu de forma definitiva apenas a partir do trânsito em julgado, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não restou configurada a prescrição executória 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, aplica-se, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos. 4. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031402-59.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830230v5 e do código CRC 79a3f482.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025294-14.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.

1. A certeza quanto à existência de valores a serem restituídos e a exigibilidade do respectivo crédito se deu de forma definitiva apenas a partir do trânsito em julgado, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não restou configurada a prescrição executória

2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, aplica-se, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830231v3 e do código CRC 9522debb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/12/2024, às 17:31:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025294-14.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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