AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OVIDIO DELAIR CANDIDO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIA JUDICIAL.
Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | OVIDIO DELAIR CANDIDO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o recálculo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante a averbação de período rural, com a majoração do tempo de serviço/contribuição e do coeficiente de cálculo, além de implementação de nova RMI, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, devido ao fato de a Contadoria Judicial haver apurado o valor da ação em patamar inferior a sessenta salários mínimos.
Sustenta o agravante que o cálculo da Contadoria Judicial foi elaborado de forma equivocada, pois não considerou o objeto dos pedidos formulados na inicial. Afirma que, se a Contadoria houvesse procedido ao recálculo do benefício na DER, "e não mais com base no direito adquirido em 12/1998", o valor da causa ultrapassaria o limite do Juizado Especial Federal.
Examinados os autos, conclui-se pela necessidade de sua remessa à Contadoria Judicial, a fim de que esta procedesse à apuração do valor a ser fixado à causa (Evento 02 - DEC1).
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Contadoria Judicial indicou que, procedendo ao cálculo do valor da causa com base nos dados constantes dos autos, e segundo os parâmetros fixados na decisão anterior (DIB/DER: 23/06/1999; PBC 05/1999 a 06/1996; NIT's 1.028.887.772-9 e 1.131.387.070-0; Tempo de Contribuição: 39 anos, 3 meses e 16 dias; Coeficiente de cálculo: 100%; Ajuizamento: 04/07/2013; Data da Conta: 07/2013) apurou a RMI em R$ 703,80 (setecentos e três reais e oitenta centavos), totalizando em R$ 55.564,98 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor da causa.
Portanto, considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98 - Evento 05) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019776-92.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032696320134047111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OVIDIO DELAIR CANDIDO |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713836v1 e, se solicitado, do código CRC 96990347. | |
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