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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TRF4. 5049665-81.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão. 2. Admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente. 3. O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem. (TRF4, AG 5049665-81.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049665-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ROGERIO JOHANN

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que busca aposentadoria por tempo de contribuição, na qual, após retificar, de ofício, o valor atribuído à demanda, a magistrada determinou a conversão do processo ao JEF, com a respectiva alteração na autuação do feito quanto ao rito, embora permaneça tramitando na mesma Vara.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o feito deve ser processado e julgado no rito ordinário, uma vez que o valor da causa ultrapassou os 60 salários mínimos, bem como tendo em vista que o valor atribuído aos danos morais não ultrapassou o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Cumpre registrar o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Reproduzo os termos da decisão agravada:

DO VALOR DA CAUSA

1. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual “para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas” (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.

Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, “na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos” (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.

No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é “incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado” (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).

Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, bem assim que, no processo civil comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.

À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de “desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto” (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.

Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.

2. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias.

3. Decorrido o prazo, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

(...)

Na hipótese, o Juízo a quo declinou da competência após a retificação do valor atribuído à demanda, mediante a qual foi reduzido o valor postulado a título de dano moral.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o valor atribuído à indenização por dano moral, caso venha a ser comprovado, em razão do indeferimento de benefício previdenciário, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção deste TRF:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para manter o valor da causa, o rito comum e a competência no juízo originário.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001640621v3 e do código CRC 1433f725.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:21:23


5049665-81.2019.4.04.0000
40001640621.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049665-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ROGERIO JOHANN

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. competência. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. adequação de ofício.

1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.

2. Admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente.

3. O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001640622v3 e do código CRC 047466d2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2020, às 15:21:23


5049665-81.2019.4.04.0000
40001640622 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5049665-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: ROGERIO JOHANN

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:06.

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