AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DELFINO JOSE DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310695v4 e, se solicitado, do código CRC A3B2A3CB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DELFINO JOSE DA SILVA FILHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica indireta em relação ao período trabalhado pelo autor na empresa AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Evento 14 - DESP1).
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhou a função de programador, uma vez que o empregador forneceu três formulários PPP's distintos, havendo divergência nas informações deles constantes.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinada, de ofício, a produção da prova testemunhal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, observo a juntada de três PPP's fornecidos pela empresa em comento, tendo sido dois deles emitidos em 09-08-2012 e um deles em 02-01-2013 (Evento 01 - FORM3, fls. 05/09).
Um dos formulários indica que o autor desenvolveu, durante todo o período em que prestou serviços à empresa AREZZO LTDA., a função de supervisor de administração predial no setor de desenvolvimento (de 03-04-2000 a 24-07-2012), ao passo que os outros dois referem o exercício de três funções diferentes para o referido interregno, quais sejam, acabador, no setor de montagem e acabamento (de 03-04-2000 a 29-02-2004), programador de produção, no setor de desenvolvimento e montagem (de 01-03-2004 a 30-04-2012) e supervisor de administração predial, no setor de administração predial (de 01-05-2012 a 24-07-2012). Todavia, nenhum deles reflete as anotações constantes da CTPS, segundo a qual a admissão deu-se em 03-04-2000 no cargo de programador. (Evento 01 - CTPS6).
Ademais, em relação à atividade de programador de produção (de 01-03-2004 a 30-04-2012), o PPP emitido em 09-08-2012 indica a exposição a ruído, mas o PPP emitido em 02-01-2013 (o outro que igualmente refere o exercício dessa atividade), nada refere acerca desse agente nocivo.
Pois bem, em que pese os documentos fornecidos pela empresa apresentem divergências, a maior parte delas relaciona-se à(s) atividade(s) efetivamente desempenhada(s) pelo autor no período de (de 03-04-2000 a 24-07-2012). Nesse caso, a par da perícia técnica, a produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a produção de prova pessoal no bojo de ação previdenciária deve-se realizar mediante audiência de instrução e julgamento, de modo a se assegurar às partes o devido processo legal e suas manifestações de ampla defesa e celeridade processual (v.g., AG nº 0000809-84.2013.404.0000/RS, QUINTA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julg. 02/04/2013, publ. D.E. 12/04/2013; AC nº 0000182-27.2011.404.9999/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 21/11/2012, publ. D.E. 29/11/2012).
2. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo.
(AG n. 5024810-14.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014). Grifou-se.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Moschetti S/A Embalagens e Viação Canoense S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.
2. No que tange ao trabalho desempenhado na empresa Macropack S/A - Produtos Alimentícios, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
3. Quanto ao labor na empresa Embu - Comercial de Peças e Acessórios para Veículos Ltda., atualmente desativada, onde o autor trabalhou entre 08-06-1992 a 10-08-1996, é possível o enquadramento por categoria profissional (motorista) até 28-04-1995, restando dispensável, logo, dilação probatória. Contudo, em relação ao período de 29-04-1995 a 10-08-1996, revela-se necessária a realização de perícia técnica por similitude, visto que o formulário trazido aos autos não apresenta a medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. No que toca ao trabalho na empresa Concremaster Concreto Ltda., o PPP correspondente indica exposição aos agentes ruído e calor, porém não os quantifica. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para a verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.
(AG n. 5015159-89.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27-09-2013). Grifou-se.
Saliento, por oportuno, que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo visando a viabilizar a solução da lide, razão pela qual determino, de ofício, a produção da prova testemunhal.
Registre-se que, após a realização da prova testemunhal para se verificar a efetiva atividade desenvolvida pelo autor na empresa AREZZO LTDA., deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a produção de prova testemunhal a fim de se verificar a(s) efetiva(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo autor na empresa AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50160612420144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | DELFINO JOSE DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE SE VERIFICAR A(S) EFETIVA(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO AUTOR NA EMPRESA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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