AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004610-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA MADALENA NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC.
1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco.
2. Constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou (CPC, art. 333, I), cumprindo ao perito judicial analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158003v7 e, se solicitado, do código CRC BB8DC70F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004610-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA MADALENA NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em certos períodos, determinou a realização de perícia técnica por similaridade em empresa paradigma indicada pela parte autora (Evento 01 - PROCADM5, fls. 109/110).
Sustenta o INSS que "a utilização de laudo de empresa diversa, por dizer respeito a outra condição de trabalho, é o mesmo que utilizar um laudo inexistente, pois baseia-se em uma ficção, ou seja, mera suposição de que as condições são semelhantes, afastando-se da busca da verdade real". Alega, ainda, que a prova será produzida unilateralmente, "já que certamente a parte autora não indicaria empresa em que o resultado do laudo não lhe fosse favorável". Pugna, assim, para que a prova pericial por semelhança se dê em empresa a escolha do perito judicial.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, registre-se ser pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco (v.g. AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011).
Ademais, na hipótese de realização de perícia por similaridade, constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou, conforme se depreende da disposição contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE.
1. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
2. Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade.
(TRF4, AG n. 0007063-73.2013.404.0000, 5ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 25/02/2014). Negritou-se.
Todavia, ressalte-se que cumpre ao perito judicial - profissional habilitado e que se encontra em posição equidistante das partes - analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro, ou seja, se esta possibilita, de fato, a reconstituição das condições existentes no antigo local de trabalho do segurado.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158002v5 e, se solicitado, do código CRC 1A8D4FD4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004610-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 01297611420098210033
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA MADALENA NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315153v1 e, se solicitado, do código CRC 5637E2C0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 11/05/2016 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004610-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 01297611420098210033
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA MADALENA NUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330214v1 e, se solicitado, do código CRC 3E73CE5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 19/05/2016 09:45 |