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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5027304-94.2024.4...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. - No que diz respeito ao arbitramento de multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido, na linha de precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5027304-94.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027304-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar/restabelecer o benefício previdenciário concedido à exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período máximo de 45 dias de recalcitrância, quando se consolidará e dará azo a outras medidas necessárias e adequadas para assegurar a eficácia da decisão judicial.

Assevera a parte agravante que, em que pese a obrigação inicialmente tenha sido cumprida parcialmente, uma vez que o segurado não foi submetido a avaliação médica para a cessação do benefício, sempre que intimado, o ente público adotou as medidas para reativação do benefício, contudo, diante do elevado número de processos para cumprimento, o prazo de 30 dias mostrou-se exíguo, tendo em vista o tempo necessário para trâmite regular do processo administrativo. Alega que a decisão recorrida fixou prazo inferior a 45 dias para o cumprimento da obrigação, o que não é razoável. Postula, assim, a revisão do prazo para cumprimento da medida e, ainda, a exclusão ou a redução da multa imposta, sobretudo porque não houve recalcitrância ou resistência no cumprimento.

Liminarmente, foi deferido em parte do pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Analisando os autos, verifica-se que a sentença, prolatada em 28/10/2020, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, tendo também concedido a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (evento 1, PROCADM1, pp. 36/38).

Destaque-se, no ponto, que também restou estabelecido que a cessação do amparo somente poderia ocorrer após a realização de perícia médica:

O INSS interpôs recurso de apelação em 08/11/2020 (evento 1, PROCADM1, pp. 40/42), versando apenas sobre a isenção ao pagamento de custas/taxa única. Ademais, informou, em 08/11/2020, que determinou a imediata implantação do benefício (evento 1, PROCADM1, p. 44).

O recurso de apelação foi julgado procedente na sessão de julgamento realizada em 10/02/2021 (evento 32, ACOR1).

Após o trânsito em julgado, ocorrido em 22/02/2021 (evento 1, PROCADM1, p. 46), a parte autora promoveu o cumprimento de sentença em 16/03/2021 (evento 1, PROCADM1, p. 57), postulando o pagamento dos valores devidos (obrigação de pagar) e a comprovação da implantação do benefício (obrigação de fazer).

A autarquia apresentou os cálculos de liquidação em 26/06/2021 (evento 1, PROCADM1, pp. 67/71).

A parte autora, por sua vez, peticionou em 27/06/2021, informando que não teria havido, até o momento, implantação do amparo (evento 1, PROCADM1, p. 73).

O INSS, em 12/08/2021, juntou informações do benefício constantes dos sistemas informatizados da autarquia (evento 1, PROCADM1, pp. 77/85), indicando que o NB ​31/632.870.260-8 foi implantado com DIP em 01/11/2020, constando histórico de créditos de 01/11/2020 a 28/02/2021.

Na sequência, a parte autora manifestou concordância com os cálculos do INSS (evento 1, PROCADM1, p. 87). Assim, prosseguiram os atos executórios e foi expedida requisição de pagamento (evento 1, PROCADM1, p. 93).

Após, a parte autora informou, em 24/01/2022, que a tutela de urgência concedida na sentença prolatada em 28/10/2020 não foi devidamente cumprida (evento 1, PROCADM1, p. 97).

Assim, foi expedido ofício ao Chefe do INSS em 28/01/2022 (evento 1, PROCADM1, pp. 104/106).

Em resposta, a autarquia informou em 14/02/2022 que encaminhou a tarefa ao setor competente (evento 1, PROCADM1, pp. 108/111).

Mais uma vez, a parte autora postulou, em 12/03/2022, a implantação do benefício, alegando que somente poderia ser cancelado após perícia médica, e que o segurado permanece incapacitado (evento 1, PROCADM1, pp. 113).

O INSS, em 07/04/2022, informou novamente o encaminhamento da tarefa (evento 1, PROCADM1, pp. 115/117).

Em 26/03/2024, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dê prosseguimento ao feito, informando se houve a implementação do benefício consoante ao lapso temporal decorrido, com o cumprimento integral da obrigação, salientando que o silêncio importará na anuência e consequente extinção pelo pagamento. (evento 1, PROCADM1, p. 122).

A parte autora alegou que o INSS não demonstrou o efetivo pagamento das parcelas, existindo pendências a serem sanadas, e requereu a imediata implantação do benefício (evento 1, PROCADM1, p. 124).

​Sobreveio a decisão ora agravada tem o seguinte teor (evento 1, PROCADM1, p. 126):

Intimo o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar/restabelecer o benefício previdenciário concedido à exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período máximo de 45 dias de recalcitrância, quando se consolidará e dará azo a outras medidas necessárias e adequadas para assegurar a eficácia da decisão judicial.

Diligências necessárias.

Ao que se percebe, a autarquia, inicialmente, adotou as providências necessárias à implantação do benefício. Contudo, o amparo restou posteriormente cessado, sem a devida avaliação médica, conforme reconhecido pelo agravante na inicial do recurso.

Nesse contexto, não foram adotadas as medidas necessárias à correta implantação do benefício do exequente, conforme determinado na decisão transitada em julgado, razão pela qual foi fixada multa diária pelo magistrado a quo, diante da excessiva demora no cumprimento da decisão judicial.

Contudo, no que diz respeito ao arbitramento da multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, portanto, a multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes jurisprudenciais. 2. O valor das astreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. 3. Descumprido o prazo fixado em liminar e em sentença, deve incidir a multa diária de R$ 100,00, a contar do fim do prazo concedido. (TRF4 5007563-43.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Ultrapassado o prazo de 120 dias, adotado por esta Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, nos termos da Deliberação nº 32, da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, resta evidenciada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Remessa desprovida. (TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Ressalte-se, ainda, que não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.

Ademais, recomendável a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida judicial. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REDUÇÃO. 1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. 2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. 3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 3. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. E ainda, alterado o prazo de 45 dias para o cumprimento da liminar. (TRF4, AG 5028442-33.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/11/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, é razoável a estipulação de prazo de 45 dias para o cumprimento de ordem de implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente à Resolução TRF4 nº 357/2023, a qual estabelece prazo diverso, assim como é razoável a fixação de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. 2. No caso concreto, verifica-se que o prazo de 10 dias, fixado na sentença, é exíguo, tendo o INSS comprovado o cumprimento da tutela de urgência dentro de 45 dias de sua intimação do decisum, sendo o caso de afastamento da imposição e da aplicação da multa diária. (TRF4, AC 5010298-84.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/10/2023)

Dessa forma, no presente caso, a multa diária fica reduzida para R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada a partir do término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial.

Do exposto, defiro em parte a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825462v3 e do código CRC 8b9a95ee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2024, às 14:29:15


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Agravo de Instrumento Nº 5027304-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. processo administrativo. restabelecimento de benefício. multa diária. redução. prazo razoável.

- No que diz respeito ao arbitramento de multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.

- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido, na linha de precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825463v6 e do código CRC bd2a59e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2024, às 14:29:15


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027304-94.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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