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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. TRF4. 5021653-47.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL. 1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. 2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5021653-47.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021653-47.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. C. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):

Gratuidade de justiça:

Esclareço que o critério objetivo adotado por este Juízo para afastar a condição de hipossuficiência baliza-se na renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR), assim ementado:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)

Tendo em vista os documentos juntados no evento 2, CNIS3 e no evento 8, OUT3, indicando que a parte autora recebe renda mensal bruta superior ao teto de benefícios da Previdência Social, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.

Intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 14, I, da Lei n.º 9.289/1996.

[...]

Sustentou o agravante que foram juntados comprovantes de seus vencimentos líquidos, os quais demonstram a ausência de condições de suportar as despesas da ação previdenciária sem prejuízo de sua manutenção.

Alegou que, descontados os valores atinentes ao imposto de renda retido na fonte e às contribuições previdenciárias, seus rendimentos são inferiores ao teto previdenciário.

A antecipação da tutela recursal foi deferida no evento 3, DESPADEC1.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).

A matéria foi objeto de discussão por ocasião da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 25, que firmou posição no seguinte sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) - Grifei

Menciona-se, ainda, a ementa dos embargos de declaração do IRDR nº 25 (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 152, ACOR1):

PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)

No respectivo voto do julgamento dos embargos de declaração, constou (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 152, RELVOTO2):

[...]

A orientação é que despesas opcionais e eletivas, tais como empréstimos, não devem ser consideradas para fins de avaliação da renda daquele que requer a gratuidade de justiça. 

[...]

No presente caso, como visto, o MM. Juiz indeferiu a gratuidade da justiça porque o autor da ação percebe valores mensais superiores ao teto previdenciário.

E, nesse aspecto, devem ser considerados os rendimentos efetivamente recebidos, ou seja, o valor líquido. Nesse sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. (...) 2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...). (TRF4, AC 5009044-03.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Registre-se, ainda, que os demais abatimentos salariais e os empréstimos consignados, não podem ser desconsiderados para o fim de se estimar o recebimento de remuneração menor a que aufere a segurada.

Eis as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em relação aos valores recebidos pelo segurado (evento 2, CNIS3, pág. 6):

Vê-se, então, que, ao menos no ano de 2025, em que o teto previdenciário é de R$ R$ 8.157,41, apenas em março o agravante teria recebido valores superiores a esse limite.  

O único contracheque juntado foi referente ao mês de maio de 2025, do qual consta descontos, R$ 951,62 a título de contribuição previdenciária, e R$ 800,70  a título de imposto de renda retido na fonte (evento 1, CHEQ3). Dessa informação, se utilizados esses mesmos abatimentos, os vencimentos são, para fins de gratuidade, inferiores ao teto previdenciário.

Assim, tendo em conta a declaração do requerente no sentido de que não possui condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (evento 1, DECLPOBRE3), não reconheço, neste momento, a presença de provas suficientes a afastar a presunção decorrente desta declaração.

Desta forma, deve o processo seguir seus atos, com a concessão integral do beneficio da justiça gratuita até eventual comprovação superveniente a ser acolhida a partir de impugnação fundada da parte contrária.

A decisão agravada deve, assim, ser reformada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005358205v2 e do código CRC 20a8853d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:35:07

 


 

5021653-47.2025.4.04.0000
40005358205 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021653-47.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.

1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005358206v3 e do código CRC 47f8b7e3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:35:07

 


 

5021653-47.2025.4.04.0000
40005358206 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5021653-47.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



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