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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1. 329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO. TRF4. 5022485-80.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:28

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5022485-80.2025.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022485-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos evento 28, DESPADEC1

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.937.050-2), desde a DER (Atributo 08/09/2023). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 09/03/1972 (8 anos) a 08/03/1976, 01/09/1986 a 04/12/1987 e 01/01/1995 a 02/03/2008 e a emissão de GPS para indenizar o labor rural posterior a 10/1991; a complementação das contribuições do período de 05-06/2020; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03/03/2008 a 26/08/2011 e 22/08/2011 a 08/09/2023, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum (fator 1,4). Por fim, caso não compute o tempo necessário para a aposentação requerida, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício.

A questão referente à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda - teve a Repercussão Geral reconhecida no leading case RE 1508285 e encontra-se afetada ao Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Oportuno registrar que o caso subjacente (RE 1508285) versou sobre o pagamento de indenização para contagem de um tempo de serviço rural pretérito, com o objetivo de totalizar o tempo exigido pelo art. 17 da EC 103/2019 (proc. 50053575920224047111, ev. 50.2).

O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados. Todavia, destaca-se o seguinte trecho da decisão do Min. Relator no julgamento dos embargos: a complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição (Emb. Decl. na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, disponibilizado em 24/02/2025).

Em 19/03/2025, o Min. Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (RE 1508285/RS).

Portanto, impositiva a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a complementação/indenização de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC 103/2019.

Considerando que o pedido formulado nesta demanda se amolda à tese supracitada, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF.

Registre-se na autuação do processo a vinculação ao Tema 1.329 do STF.

Intimem-se (art. 1.037, § 8º, do CPC), sendo que o INSS, da presente decisão e do formulário acostado ao ev. 26.2.

Faculta-se, todavia, à parte autora, requerer a desistência do pedido de emissão de guias para indenização/complementação de contribuição (art. 1.040, § 1º, do CPC), e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive com a análise do período rural após 10/1991 para fins declaratórios, caso seja de seu interesse.

Caso contrário, preclusa esta decisão, suspenda-se o processo.

Certificado o trânsito em julgado sobre o Tema 1.329, dê-se vista às partes e, oportunamente, façam os  autos conclusos para julgamento.

Sustentou o agravante que a suspensão pelo Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que o pedido formulado na petição inicial não está fundado na regra de transição do art. 17 da EC 103, tampouco se limita à complementação de contribuições para fins de enquadramento nessa norma. Disse, ainda, que implementa o tempo necessário para concessão da aposentadoria conforme as regras anteriores à reforma da previdenciária, o que afasta, assim, a incidência do Tema nº 1.329.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

O presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões interlocutórias não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada. 

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos. 

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento. 

Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal

Eis a questão que foi levada a exame, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.329:

Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em 20/03/2025 foi proferida decisão, no seguinte sentido (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15374963602&ext=.pdf):

Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (DJe de 9/10/2024, Tema 1329).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2).

Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2). (...)

Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. (...)

Assim, há determinação de suspensão das ações que tratam da matéria. 

O agravante referiu, na inicial, que a ação previdenciária  nº 5009985-35.2024.4.04.7107 não diz respeito ao tópico acima.

Eis o que foi postulado (evento 1, INIC1):

[...]

DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES As competências 05/2020 e 06/2020 deixaram de ser computadas como tempo de contribuição, pois as contribuições foram vertidas abaixo do salário mínimo: (...)

Assim, postula que seja emitida GPS para complementação das competências acima mencionadas e, consequentemente, que sejam consideradas no cálculo do tempo de contribuição do Requerente. (...)

ISSO POSTO, requer:(...)

b.1) manter o período incontroverso de 09/03/1972 a 30/06/1986, já reconhecido administrativamente como tempo rural;

b.2) reconhecer como especiais os períodos de 03/03/2008 a 26/08/2011 e 22/08/2011 até a DER (08/09/2023), bem como converter pelo fator 1.4 os períodos laborados até 13/11/2019;

b.3) reconhecer como tempo rural os períodos de 01/09/1986 a 04/12/1987 e 01/01/1995 a 02/03/2008, laborados como agricultor, em regime de economia familiar;

b.4) emitir GPS para indenizar o período rural de 01/01/1995 a 08/09/2008, que se pleiteia o reconhecimento como tempo rural na presente ação. Oportunizar a indenização em número de meses suficientes à concessão do melhor benefício e caso o requerente implemente tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Ademais, requer que, com o pagamento da GPS, o referido período seja computado desde a DER (08/09/2023) e não apenas da data do pagamento, sendo garantido o direito à concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou regras de transição, caso mais vantajosas. Ressalta-se que para as competências até 14/10/1996 não deve incidir juros ou multa, conforme dispõe o § 8º-A do art. 239 do Decreto nº 10.410/2020;

b.5) emitir GPS para complementação das competências 05/2020 e 06/2020, as quais foram vertidas abaixo do salário mínimo. Ademais, requer que, com o pagamento da GPS, os referidos períodos sejam computados desde a DER (08/09/2023) e não apenas da data do pagamento, sendo garantido o direito à concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou regras de transição, caso mais vantajosas;

b.6) conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER em 08/09/2023;

[...]

A rigor, pela interpretação literal, o Tema n.º 1.329 do STF versa sobre ser possível o recolhimento (indenização ou complementação) de contribuições pagas (ou que serão pagas) após a data da Emenda Constitucional n.º 103 (13/11/2019), mas relativas a um período trabalhado antes da reforma para alcançar o tempo de contribuição mínimo necessário para se enquadrar na regra de transição do art. 17. Porém, é possível um interpretação extensiva, de modo a abranger casos em que as contribuições são referentes a competências posteriores à Emenda Constitucional n.º 103. Eis a redação do art. 17:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A descrição do Tema n.º 1.329 no STF delimita a discussão: possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7001865&numeroProcesso=1508285&classeProcesso=RE&numeroTema=1329).

Poder-se-ia cogitar, a princípio, de que não se trataria de situação que se amolda à regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103.

Registre-se, todavia, que, ainda que se argumente que se trata de contribuições que já foram ajustadas ou mesmo que se refiram a períodos posteriores à EC 103, é possível atribuir ao Tema n.º 1.329 uma interpretação mais ampla, de modo a evitar decisões conflitantes antes da definição da tese.

Com efeito, pode-se interpretar que a redação do tema de repercussão geral não restringe a complementação de contribuição a períodos anteriores à EC 103, mas, sim, à sua relação com o enquadramento na regra de transição do art. 17, que de fato exige tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da emenda. A questão é se a complementação de contribuições após a EC 103/2019 pode ser utilizada para cumprir o requisito de tempo mínimo de contribuição anterior a 13/11/2019, ou mesmo ter reflexos no cálculo do pedágio, que também está intrinsecamente ligado ao tempo de contribuição.

Desse modo, ainda que, a rigor, não se trate de requerimento de benefício previsto no art. 17 da EC 103, certo é que a definição quanto à natureza jurídica do recolhimento das contribuições em atraso e sua repercussão no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício interessam também ao deslinde do presente feito.

A complexidade da matéria e a necessidade de uniformização do entendimento justificam a suspensão dos processos que, de alguma forma, tratam da complementação de contribuições para fins de enquadramento nas regras de transição.

A decisão de origem, ao intimar a parte autora para se manifestar sobre a manutenção do pedido de cômputo das contribuições e alertar sobre a suspensão em caso positivo, foi proferida em consonância com os princípios da segurança jurídica e a efetividade processual.

Desse modo, ainda que a matéria afetada se configure pedido subsidiário, não é possível o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.

Nesse sentido, seguem julgados da 5ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Embora a matéria afetada pelo Tema 1.329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão recorrida, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. 3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para concluir a instrução do feito de origem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016839-89.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Embora a matéria afetada pelo Tema 1329 do STF configure pedido subsidiário, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada, sem prejuízo da conclusão da instrução do feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012522-48.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025)

Por fim, registre-se que, na inicial, um dos pedidos formulados (item b.5) diz respeito justamente a que os recolhimentos complementados sejam contados para todos os fins, inclusive para enquadramento nas regras de transição.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374518v5 e do código CRC 3639261f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:51:19

 


 

5022485-80.2025.4.04.0000
40005374518 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022485-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374519v3 e do código CRC 1e80bbfa.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:51:19

 


 

5022485-80.2025.4.04.0000
40005374519 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5022485-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



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