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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LITISCONSORTE PASSIVO DE EMPREGADOR. DESCABIMENTO....

Data da publicação: 30/06/2020, 21:26:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LITISCONSORTE PASSIVO DE EMPREGADOR. DESCABIMENTO. Tratando a ação de origem de concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de contribuição e ou tempo especial, eventual procedência da demanda tem efeitos materiais apenas na esfera do previdenciária, entre autor e o INSS, de modo que uma empresa em relação a qual eventualmente se reconhece tempo especial não tem interesse jurídico a ensejar sua integração à lide, devendo sua participação se limitar a elucidação de fatos. A discussão sobre as repercussões jurídicas do reconhecimento de determinado período de trabalho, como, por exemplo, verbas trabalhistas ou complementação de contribuição previdenciária, deve ser objeto de ação própria. (TRF4, AG 5030796-12.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030796-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INDUSTRIA SERIGRAFICA TEKNE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. LITISCONSORTE PASSIVO DE EMPREGADOR. DESCABIMENTO.
Tratando a ação de origem de concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de contribuição e ou tempo especial, eventual procedência da demanda tem efeitos materiais apenas na esfera do previdenciária, entre autor e o INSS, de modo que uma empresa em relação a qual eventualmente se reconhece tempo especial não tem interesse jurídico a ensejar sua integração à lide, devendo sua participação se limitar a elucidação de fatos.
A discussão sobre as repercussões jurídicas do reconhecimento de determinado período de trabalho, como, por exemplo, verbas trabalhistas ou complementação de contribuição previdenciária, deve ser objeto de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630301v6 e, se solicitado, do código CRC E9F0978D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/12/2016 11:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030796-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INDUSTRIA SERIGRAFICA TEKNE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferia pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação previdenciária objetivando aposentadoria por tempo especial, indeferiu o pedido de intervenção da empresa Indústria Serigráfica Tekne Ltda no processo, na condição de assistente litisconsorcial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1):

"1. Requer a empresa INDÚSTRIA SERIGRÁFICA TEKNE LTDA, no evento 64, a intervenção no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.
Quanto ao tema, dispõe o CPC:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".
"Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Primeiramente, salienta-se que a empresa requerente, em momento algum, esclareceu qual seria exatamente o seu interesse jurídico na lide previdenciária, limitando-se a dizer que "os efeitos reflexivos da decisão em relação à INDÚSTRIA SERIGRÁFICA TEKNE LTDA, com conseqüências significativas nas relações de trabalho, torna o presente feito total de seu interesse".
Com efeito, o eventual reconhecimento do tempo especial, na esfera previdenciária, em nada afetará a empresa requerente, tampouco a sua relação com a parte autora. Destaca-se, outrossim, que eventuais adicionais trabalhistas de insalubridade, periculosidade ou penosidade, possuem requisitos diversos se comparados com a especialidade previdenciária, ora pleiteada na presente demanda.
Portanto, resta evidente que procedência implicará reflexos apenas na relação da autora com o INSS, não havendo qualquer interesse jurídico que justifique a assistência postulada.
Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção da empresa INDÚSTRIA SERIGRÁFICA TEKNE LTDA no processo, na condição de assistente litisconsorcial.
2. Arbitro os honorários do Perito que atuou no feito, Sr. Samuel Kreisner (engenheiro de segurança do trabalho), em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), por perícia realizada, com base na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Requisitem-se os valores.
3. Após, voltem conclusos para sentença.

BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, em que pese tenha, através de seus representantes, acompanhado a perícia, não foi notificada acerca do conteúdo do laudo pericial, tampouco foi possível contribuir com a elaboração de quesitos, para fins de demonstrar que as condições de trabalho são absolutamente adequadas e não expõe seus empregados a qualquer agente nocivo capaz de causar prejuízo a sua integridade física e saúde. Aduziu que os efeitos reflexivos da decisão com relação à empresa trazem consequências significativas nas suas relações de trabalho, tornando o presente feito total de seu interesse, na condição de Assistente Litisconsorcial.

O recurso foi originariamente distribuído ao Gabinete da Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela.

O Agravado foi intimado e renunciou ao prazo para se manifestar.

Por decisão proferida aos 26/09/2016, a eminente Relatora se deu por suspeita e determinou a redistribuição dos autos.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"É o breve relatório. Decido.

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

Versando a ação de origem sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição com contagem de tempo especial, eventual procedência da demanda tem o condão de produzir efeitos apenas para as partes que integram a lide.

Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau: 'Com efeito, o eventual reconhecimento do tempo especial, na esfera previdenciária, em nada afetará a empresa requerente, tampouco a sua relação com a parte autora. Destaca-se, outrossim, que eventuais adicionais trabalhistas de insalubridade, periculosidade ou penosidade, possuem requisitos diversos se comparados com a especialidade previdenciária, ora pleiteada na presente demanda.'

Assim, não havendo interesse da agravante na causa que implique sua inclusão como assistente litisconsorcial, visto inexistir interesse jurídico demonstrado nos autos, sua participação na lide deve se limitar a elucidação de fatos, o que não implica sua integração na ação.

Colaciono alguns precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DEDUZIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AO RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA EMBRATEL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO INSS - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - INDEFERIMENTO DO PLEITO.
O pedido de recálculo de benefício previdenciário produz tão-só na relação material existente entre o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social; de consequência, ausente hipótese de incidência do artigo 54 do Código de Processo Civil na espécie, indefere-se o pedido formulado pela EMBRATEL - antiga empregadora do autor - à intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do INSS.
- AG nº 2009.04.00.027998-8, Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/10/2009.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE EX-EMPREGADOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
Compete ao INSS apurar a existência de relação de emprego para fins de exigência das respectivas contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, inclusive efetuar diligências para averiguar a ocorrência de fatos geradores de obrigação tributária.Eventual repercussão jurídica do reconhecimento de determinado tempo de serviço em favor do segurado - como a necessidade de recolhimento de contribuições ou parcelas adicionais pelos ex-empregadores - deve ser resolvida no âmbito tributário.Não há falar em litisconsórcio dos ex-empregadores, por se tratar de demanda que objetiva o recálculo de benefício previdenciário em face da autarquia previdenciária, e versa a respeito do reconhecimento de tempo laborado para fins previdenciários.Agravo de instrumento improvido.
- AG nº 5001462-98.2013.404.0000, Quinta Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013.

Portanto, em análise perfunctória, observo a inexistência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC/2015.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2016."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, adotando integralmente os respectivos fundamentos como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030796-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034722420144047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INDUSTRIA SERIGRAFICA TEKNE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030796-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034722420144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INDUSTRIA SERIGRAFICA TEKNE LTDA - EPP
ADVOGADO
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS VALDEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739907v1 e, se solicitado, do código CRC 4C81C28E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:52




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