AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | NORMA VINHAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PEDRO MATTE DA ROCHA |
: | RICARDO DA SILVA TOSCANI | |
: | JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI | |
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: | POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825120v5 e, se solicitado, do código CRC E2228EA9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora seja declarado como rescindido o contrato de plano de previdência complementar mantido com a Postalis, determine a suspensão imediata das contribuições, bem como condene as demandadas à restituição de valores pagos a título de contribuição, reconheceu a ilegitimidade da ECT, bem como a consequente incompetência da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Alega a parte agravante que, ao ser contratado pela ECT, teve obrigatoriamente que aderir ao POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Sustenta que sua pretensão tem origem na péssima administração do referido fundo de previdência. Pondera que inúmeros artigos do Estatuto do POSTALIS estabelecem a obrigação e responsabilidade da patrocinadora instituidora ECT. Aponta a legitimidade da ECT e a competência da Justiça Federal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar. Com efeito, o Juiz de Primeiro Grau examinou detalhadamente a questão, notadamente no que se refere à legitimidade das partes e à competência para o processamento e julgamento da causa, motivo pelo qual transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109 da Constituição Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
O caso descrito na inicial envolve relação contratual mantida entre a parte autora e a Postalis, entidade de previdência privada criada e mantida para administrar planos de previdência a empregados da ECT.
Não há, portanto, qualquer interferência direta da ECT no contrato em discussão, que apenas figura como instituição patrocinadora da Postalis nos termos do seu estatuto social (https://www.postalis.org.br/institucional/conheca_postalis/pdf/estatuto_postalis.pdf).
Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Ag.Rg no REsp 1285807/RS, entendeu que a relação existente entre o associado e a entidade de previdência privada responsável pela suplementação da aposentadoria, é de natureza civil, não guardando relação direta com a empresa pública patrocinadora:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES. QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
(...)
3.- A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas.
4.- Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1285807/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012).
Sobre essa matéria também já se manifestou o STF, firmando entendimento de que as demandas onde se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias são da competência da entidade de previdência complementar:
Ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. previdência privada. Abonos salariais pagos pela instituidora Caixa Econômica Federal aos empregados ativos. Negativa da FUNCEF em pagar o aludido abono aos inativos e pensionistas. Ausência do necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Análise de cláusulas contratuais. Súmula 454. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do STF. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUN-DAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ABONOS SALARIAIS PAGOS PELA INSTITUIDORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVI-DADE. NEGATIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNCEF) EM PAGAR O ABONO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE REPASSE TAMBÉM AOS INATIVOS. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. ILEGI-TIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFAS-TADA. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO OS ABONOS SALARIAIS PAGOS AN-TERIORMENTE AO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da competência da Apelante/Ré, revelando-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas onde se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias, afastando-se, por conseguinte, a legitimidade da Caixa Econômica Federal. II - Consoante simples leitura do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, constata-se ser de cinco anos o prazo para a parte interessada propor toda e qualquer ação visando cobrar prestações ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tal disposição é estendida à Previdência Privada por força da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. III - Os abonos concedidos aos funcionários da Caixa Econômica Federal em exercício possuem natureza salarial, consoante o disposto no art. 457, § 1º da CLT, e devem ser estendidos também aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que as disposições estatutárias do plano de previdência privada preveem a isonomia entre ativos e inativos no que tange ao reajuste de salário e complementação de aposentadoria, incluindo-se o benefício em questão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 719505 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). (sem grifo nos originais)
Se em casos que se discute a revisão do plano de previdência, não é legítima a entidade patrocinadora (no caso, ECT), com mais razão não há legitimidade nos casos em que se pretende o cancelamento do contrato.
Diante disso, impõe-se afastar a legitigimidade passiva da ECT e, conseqüentemente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem condenação do autor em honorários advocatícios, já que sequer foi angularizada a relação processual, e obrigatoriedade do recolhimento de custas, em razão da AJG deferida à autora.
Não remanescendo ente público que justifique o processamento da presente demanda no âmbito da Justiça Federal, declino da competência à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, tenho que inexistem nos autos elementos suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau.
Com efeito, nada obstante as normas citadas pela parte recorrente, que atribuem determinadas responsabilidades e obrigações à ECT, a relação jurídica de direito material que subjaz à ação originária desenvolve-se somente entre a parte ora agravante e o Instituto de Seguridade em questão, entidade fechada de previdência privada, dotada de personalidade jurídica própria.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. (TRF4 5008992-85.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/08/2015)
De fato, a relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Não se verifica, portanto, na hipótese em análise, nem a legitimidade da ECT, nem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50505524720154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | NORMA VINHAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PEDRO MATTE DA ROCHA |
: | RICARDO DA SILVA TOSCANI | |
: | JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI | |
AGRAVADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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