AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054014-35.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | SORAIA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | Maria Zélia de Oliveira e Oliveira |
: | SAMIRA CALIXTO PEIJO | |
AGRAVADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
AGRAVADO | : | POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR |
ADVOGADO | : | Kamila Pereira Rocha |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A relação existente entre a parte agravante e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, sem relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. (AgRg no REsp 1209526/MG)
3. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864162v4 e, se solicitado, do código CRC 8688F4A6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 06/04/2017 14:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054014-35.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | SORAIA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | Maria Zélia de Oliveira e Oliveira |
: | SAMIRA CALIXTO PEIJO | |
AGRAVADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
AGRAVADO | : | POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR |
ADVOGADO | : | Kamila Pereira Rocha |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SORAIA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da ECT e, em consequência, declinou da competência para a c. Justiça Estadual, em ação (50142269420154047001) cujo escopo é a condenação solidária das rés ao pagamento de complementação de benefício previdenciário, bem como, indenização por danos morais em razão da falta de pagamento do benefício, além do pagamento de vale refeição/alimentação e do vale cesta da empresa, alegando que esta verba não foi considerada no cálculo do benefício.
A autora, ora agravante, alegou, em síntese, que a sua pretensão é oponível não apenas à entidade de previdência privada, mas também a empregadora e patrocinadora do fundo que deveria ter repassado o valor correspondente à POSTALIS quando do recolhimento de sua parcela da contribuição mensal. Sustentou que ambas são legitimadas passivas e solidariamente responsáveis pelos eventuais débitos referentes à complementação de aposentadoria, seja em decorrência do contrato de trabalho, seja por força do próprio regulamento do plano de complementação de aposentadoria "e inclusive em decorrência da Reclamatória Trabalhista anterior proposta em face da agravada. Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, a final, o seu provimento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
"Trata-se de ação através do qual a parte autora busca a condenação solidária das rés ao pagamento de complementação de benefício previdenciário, bem como, indenização por danos morais em razão da falta de pagamento do benefício. Requer também, o pagamento de vale refeição/alimentação e do vale cesta da empresa, alegando que esta verba não foi considerada no cálculo do benefício.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, sendo distribuída a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, na qual, foi proferida sentença reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, decisão esta mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (evento 11 - OUT67).
Redistribuídos à 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, foi determinada a citação dos réus, conforme despacho inserido no evento 11 - OUT80.
Apresentada defesa pelos réus e impugnação pela parte autora, o MM. Juiz Estadual proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta, considerando que a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública federal, e o disposto no artigo 109 da Constituição Federal (evento 11- OUT102). Determinou então, a remessa dos autos à Justiça Federal.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cuida especificamente da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas forem partes.
Dispõe o inc. I, do art. 109, da CF1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).
Interessada na causa empresa pública federal é efetivamente da competência da Justiça Federal o feito.
De outro lado, a decisão sobre o interesse dos entes que induzem a competência da Justiça Federal é do Juiz Federal, conforme já consolidado no verbete nº 150, da Súmula do STJ:
150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por oportuno, a competência da Justiça Federal não se limita aos casos em que os entes públicos federais descritos no art. 109 sejam partes, mas também quando estejam na condição de assistentes.
Não obstante esses fundamentos, o certo é que, nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Ademais, conforme entendimento também sumulado nesta Corte Superior, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e "Excluido do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).
A segunda ré é empregadora e patrocinadora da primeira, sendo que as contribuições próprias são vertidas a esta para custeio da complementação de aposentadoria.
A matéria discutida se dá em razão de procedimentos das duas rés, tanto que é requerido a responsabilidade solidária.
A ré Postalis é entidade de previdência complementar privada, responsável por gerenciar e administrar o plano de previdência privada dos funcionários dos correios.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora visa, nestes autos, revisar valor do benefício decorrente de plano de previdência complementar firmado com a ré POSTALIS, que detém personalidade jurídica própria e diversa da ECT, que aparentemente figura na relação jurídica tão somente como mera patrocinadora.
Em outros termos, a relação existente entre a autora e a ré POSTALIS é de natureza civil, decorrente de contrato de previdência complementar firmado entre ambas as partes, não guardando relação com a ECT, cujo patrocínio do plano, por si só, não é suficiente para reconhecimento de sua legitimidade passiva em lides deste jaez.
Esse entendimento é assente no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula 505 acerca do tema:
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
Firmado aquele entendimento, são facilmente encontradas decisões daquele e. Tribunal reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal nestes casos. A título de exemplo, leia-se decisão proferida (1º.10.2015) pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator do Conflito de Competência 137.831 - DF (2014/0340651-7):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.831 - DF (2014/0340651-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTERES. : JOSE TOMAZ PEREIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
INTERES. : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da ação ajuizada por JOSÉ TOMAZ PEREIRA NETO E OUTROS contra POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça Federal, após a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT ter requerido seu ingresso na lide (e-STJ fl. 67).
O suscitante, por sua vez, considerou não haver interesse da ECT, o que aponta a competência da Justiça estadual (e-STJ fl. 5).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 130):
'(...) - Conflito negativo de competência entre Juízos Federal e Estadual. Ação de revisão de suplementação de aposentadoria.
- Compete à Justiça Comum Estadual processar c julgar a demanda entre pessoa física e entidade de previdência complementar com personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da natureza jurídica dos entes públicos patrocinadores, sobretudo quando, em conformidade com a Súmula 150, do STJ, a Justiça Federal decidiu pela inexistência de interesse jurídico que justifique na lide a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente público patrocinador e excluindo-o da lide, decisão esta que não pode ser reexaminada no Juízo Comum Estadual, a teor da Súmula 254, do STJ. Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal c Territórios, o Suscitado.'
É o relatório.
Decido.
No presente caso, discute-se suplementação de aposentadoria custeada pelo POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (e-STJ fls. 9/12).
Com efeito, a jurisprudência do STJ, em casos análogos, firmou-se no seguinte sentido: 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.' (Súmula n. 150/STJ), sendo que 'a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.' (Súmula n. 254/STJ.)
Ainda nesse sentido, preconiza a Súmula n. 224 do STJ: 'excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.'
Na espécie, o Juízo Federal afastou o interesse jurídico da ECT considerando não haver hipótese de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109 da Constituição Federal, conforme as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. A propósito:
'AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO NA OBRA. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SÚMULA 83/STJ.
(...) 2. Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ).
3. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no CC 126.352/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 05/08/2013.)
Em caso semelhante aos dos autos, a seguinte decisão monocrática: CC 124.194, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/10/2013, DJe 24/10/2013.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 02/10/2015)"
A jurisprudência do e. TRF da 4ª Região não diverge daquela, como se depreende em trecho de voto proferido pela douta Desembargadora Federal Dra. Marga Inge Barth Tessler nos autos de Apelação Cível 5030055-12.2015.404.7100 (TRF4, Terceira Turma, juntado aos autos em 18.9.2015), cujo objeto é parelho ao presente:
"...Com efeito, a posição de patrocinadora ocupada pela ECT não é suficiente a lhe conferir pertinência subjetiva passiva ou a demonstrar-lhe o interesse jurídico existente.
A questão já foi definitivamente analisada pelo STJ, no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALTA DE INTERESSE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209526/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013).Assim, embora o exame da presente lide, não seja da competencia da justiça laboral, e sim da justiça comum estadual, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso." (TRF4, AC 5030055-12.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 18/09/2015)
No mesmo sentido, leia-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5033924-40.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)
Assim, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar, portanto, em competência da Justiça Federal.
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ECT, devendo permanecer no polo passivo apenas a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF.
Por conseguinte, não remanescendo interesse jurídico na presente relação processual de qualquer dos entes relacionados no artigo 109, inciso I, da Constituição federal, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Logo, declino da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Londrina.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das providências necessárias para encaminhar o inteiro teor do processo ao juízo competente, nos termos do art. 16 da Resolução 17, de 26.03.2010, alterada pela Resolução 54, de 11.06.2015, do TRF4, bem como do art. 64, § 3º, do CPC.
Após, confirmado o recebimento pelo Juízo competente, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos."
No caso dos autos, assim como no AI 50523047720164040000 (cuja ação originária é a 50141220520154047001), cuja agravante é a mesma, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar. Com efeito, o Juiz de Primeiro Grau examinou detalhadamente a questão, notadamente no que se refere à legitimidade das partes e à competência para o processamento e julgamento da causa.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, nada obstante as normas citadas pela parte recorrente, que atribuem determinadas responsabilidades e obrigações à ECT, a relação jurídica de direito material que subjaz à ação originária desenvolve-se somente entre a parte ora agravante e o Instituto de Seguridade em questão, entidade fechada de previdência privada, dotada de personalidade jurídica própria.
Neste sentido, além dos já citados acima, o seguinte precedente desta Corte em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. (TRF4 5008992-85.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/08/2015)
Com efeito, a relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Não se verifica, portanto, na hipótese em análise, nem a legitimidade da ECT, nem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Considerando que a relação existente entre a agravante e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864161v3 e, se solicitado, do código CRC 37FB5FF3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 06/04/2017 14:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054014-35.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50142269420154047001
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SORAIA CRISTINA NEGREIROS DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | Maria Zélia de Oliveira e Oliveira |
: | SAMIRA CALIXTO PEIJO | |
AGRAVADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
AGRAVADO | : | POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR |
ADVOGADO | : | Kamila Pereira Rocha |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926031v1 e, se solicitado, do código CRC 431D134F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 05/04/2017 16:27 |