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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUCESSOR MENOR DE DEZESSEIS ANOS. NOVAS HABILITAÇÕES. COTA-PARTE. TRF4. 5027511-93.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUCESSOR MENOR DE DEZESSEIS ANOS. NOVAS HABILITAÇÕES. COTA-PARTE. 1. Entende-se que, quando a decisão transitada em julgado não estabelece uma regra diversa de proporcionalidade do benefício, é presumível a adoção da regra padrão, ou seja, o percentual de 100% desde o óbito, pois este seria o montante devido, caso os sucessores tivessem requerido o benefício na data do óbito, não sendo a concessão impedida pela falta de habilitação dos demais dependentes (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). 2. Como o título executivo não fez qualquer disposição em contrário, parece ser o caso de que o benefício deve implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos, dividindo-se em duas cotas até a inclusão da genitora. Esta é a regra, e qualquer exceção deve ser expressa no título executivo. (TRF4, AG 5027511-93.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027511-93.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, nao acolheu os cálculos do INSS, indeferindo a tese de que a imprescritibilidade, na pensão por morte, somente favorece a cota-parte do menor.

Sustenta a Autarquia Previdenciária que a imprescritibilidade somente favorece a cota-parte do menor, já que a habilitação tardia ocorreu em relação a ambos os beneficiários e o impedimento ao transcurso do prazo prescricional diz respeito à parcela do menor, exclusivamente, não se estendendo ao beneficiário maior, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91. Do contrário, haveria extensão ilegal de impedimento prescricional, além de não se fazer nenhum sentido fixar datas distintas para o termo inicial do benefício em relação aos beneficiários capazes e incapazes, já que, na prática, haveria recebimento integral do benefício. Defende haver ilegalidade ao se permitir que o menor receba a integralidade da prestação, pois sua parte (e repita-se: ele possui apenas uma parte, pois há duas pessoas habilitadas), não atingida pela prescrição, consiste, somente, em 50% do benefício. Alega que, acolher entendimento diverso retiraria qualquer sentido em se fixar termos iniciais diferentes para capazes e incapazes, já que, na prática, não haveria nenhuma cota prescrita, pois o benefício seria pago integralmente de qualquer jeito. Não se pode conferir interpretações que retirem o sentido de uma fixação expressamente realizada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

PENSÃO POR MORTE

A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:

O título executivo, expressamente, consignou (processo 5027511-93.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, ANEXO13):

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Sabe-se que, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir, o que não se amolda ao caso dos autos, pois ambos eram menores à data do requerimento administrativo.

Com efeito, o óbito do instituidor remonta a 06/12/2015; o pedido administrativo foi formulado em 30/05/2017 e ação, proposta, em 23/08/2017. Trata-se, portanto, da incidência do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual estipula quando o benefício será devido e não de prescrição.

Em outras palavras, tal como consta do título exequendo e, na decisão embargada, os efeitos financeiros para o menor A. R. D. S. passam a contar de 06/12/2015.

A questão veiculada restringe-se ao direito da percepção da pensão por morte integral, a contar do óbito, em favor do sucessor menor de dezesseis anos, ou proporcional, de acordo com sua cota-parte, até a data de habilitação dos demais com a formulação do requerimento administrativo, em 30/05/2017.

Entende-se que, quando a decisão transitada em julgado não estabelece uma regra diversa de proporcionalidade do benefício, é presumível a adoção da regra padrão, ou seja, o percentual de 100% desde o óbito, pois este seria o montante devido, caso os sucessores tivessem requerido o benefício na data do óbito, não sendo a concessão impedida pela falta de habilitação dos demais dependentes (art. 76 da Lei nº 8.213/1991).

Nesse sentido, os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMADA POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO INSS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A apresentação de contestação de mérito pelo réu supre a ausência do requerimento administrativo prévio. Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. O trabalhador rural boia-fria é segurado especial, loco, não tem o dever de recolher contribuições previdenciárias. 4. Concessão da pensão por morte para o filho menor de 18 anos desde a data do óbito, em sua cota integral, com a divisão em duas cotas iguais a partir da DIB para a esposa do falecido. 5. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0017616-24.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 25-7-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO. COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quando a decisão transitada em julgado não estabeleceu regra diversa, não há motivo para que não seja aplicada a legislação que rege a matéria. É presumível que, caso entendesse pela não aplicação da lei por qualquer razão, a decisão proferida na fase de conhecimento se manifestaria especificamente sobre tal ponto, inclusive apresentando os fundamentos para a ausência de incidência da norma no caso concreto. 2. O benefício de pensão por morte é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer, com 100% dos proventos relativos. Outra questão diz respeito a quantos são os cotistas autorizados a receber tais valores, quando pode então haver o recebimento do mesmo valor integral, porém dividido pelo número de dependentes, em cotas-partes específicas. 3. No período em que somente o filho menor está autorizado a receber a pensão, por força da ausência da prescrição de seus direitos, seus proventos devem ser integrais, ou seja, 100% do valor do benefício, uma vez que inexistem outros cotistas habilitados. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as diferenças apuradas nos embargos, consideradas as variáveis do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5007509-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA - COTAS DA PENSÃO POR MORTE 1. A questão veiculada restringe-se ao direito da percepção da pensão por morte integral, a contar do óbito, em favor do sucessor menor de dezesseis anos, ou proporcional, de acordo com sua cota-parte, até a data de habilitação dos demais com a formulação do requerimento administrativo. 2. Entende-se que, quando a decisão transitada em julgado não estabelece uma regra diversa de proporcionalidade do benefício, é presumível a adoção da regra padrão, ou seja, o percentual de 100% desde o óbito, pois este seria o montante devido, caso os sucessores tivessem requerido o benefício na data do óbito, não sendo a concessão impedida pela falta de habilitação dos demais dependentes (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). 3. Portanto, o benefício é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos. Esta é a regra, e qualquer exceção deve ser expressa no título executivo. Outra questão diz respeito a quantos são os cotistas autorizados a receber tais valores, quando pode então haver o recebimento do mesmo valor integral (100%) porém dividido pelo número de dependentes, em cotas-partes. 4. O julgado não garante expressamente o recebimento integral do benefício ao filho menor de idade, tampouco silencia a respeito, ao contrário, o título executivo divide o benefício em cotas desde o óbito. 5. A conclusão que se extrai é de que o benefício foi separado por cotas, determinando-se que a cota-parte da filha menor de idade seria devida desde o óbito, e as demais cotas desde a DER. 6. Assim, com razão o INSS, pois o título executivo deve ser fielmente executado, não sendo possível ampliar seu alcance para conceder benefício além da condenação. (TRF4, AG 5047933-31.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Deve ser modificado, portanto, o entendimento exarado pelo Julgador singular, uma vez que o benefício é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos. Esta é a regra, e qualquer exceção deve ser expressa no título executivo. Outra questão diz respeito a quantos são os cotistas autorizados a receber tais valores, quando pode então haver o recebimento do mesmo valor integral (100%) porém dividido pelo número de dependentes, em cotas-partes.

Como o título executivo não fez qualquer disposição em contrário, parece ser o caso de que o benefício deve implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos, dividindo-se em duas cotas até a inclusão da genitora. Esta é a regra, e qualquer exceção deve ser expressa no título executivo.

CONCLUSÃO

Desse modo, tendo em conta o entendimento jurisprudencial a respeito e, como o título executivo não fez qualquer disposição em contrário, modifica-se a decisão agravada, a fm de determinar que o benefício seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos, dividindo-se em duas cotas até a inclusão da genitora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, e ressalvado meu entendimento pessoal, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, tendo em conta o entendimento jurisprudencial a respeito e, como o título executivo não fez qualquer disposição em contrário, modifica-se a decisão agravada, a fim de determinar que o benefício seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos, dividindo-se em duas cotas após a inclusão da genitora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709349v3 e do código CRC 90537bf1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027511-93.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

agravo de instrumento. pensão por morte. sucessor menor de dezesseis anos. novas habilitações. cota-parte.

1. Entende-se que, quando a decisão transitada em julgado não estabelece uma regra diversa de proporcionalidade do benefício, é presumível a adoção da regra padrão, ou seja, o percentual de 100% desde o óbito, pois este seria o montante devido, caso os sucessores tivessem requerido o benefício na data do óbito, não sendo a concessão impedida pela falta de habilitação dos demais dependentes (art. 76 da Lei nº 8.213/1991).

2. Como o título executivo não fez qualquer disposição em contrário, parece ser o caso de que o benefício deve implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos, dividindo-se em duas cotas até a inclusão da genitora. Esta é a regra, e qualquer exceção deve ser expressa no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709350v3 e do código CRC dc5e881f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2024, às 14:54:24


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027511-93.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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