AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SIMONE MARTINELLI |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179706v2 e, se solicitado, do código CRC 85E614D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SIMONE MARTINELLI |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MARTINELLI contra decisão singular que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor da autora em se tratando de discussão em caráter liminar, nos seguintes termos, verbis:
" Juntou-se aos autos o laudo pericial às fls. 88/92. Tendo em vista que requerida a tutela antecipada na inicial, a qual foi indeferida às fls. 31/33, determinando a realização da perícia médica, ante a sua realização nos autos, é necessário verificar se foi correta a decisão inicial. Na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ¿Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida , será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ E, de acordo com o art. 59 da Lei e Benefícios, ¿Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.N ão será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ A incapacidade para o trabalho, portanto, pode ensejar a concessão de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Os re quisitos para a concessão dos benefícios previdenciários em questão podem ser assim resumidos (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 0004341-13.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Relator o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, sessão de 09.05.2011): a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei de Benefícios); c) superveniência de doença incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade que garante a subsistência do segurado; e d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral. Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou se ja, passível de recuperação. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica. No caso dos autos, a condição de segurada é incontroversa, como se vê do deferimento administrativo do auxílio-doença (fl.20). A rigor, a dúvida repousava sobre a incapacidade de trabalho da Autora. De acordo com o laudo pericial de fls. 88/92,a Autora ¿ permanentemente , não tem condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente com o dentista, bem como, ser readaptada para realizar outros tipos de atividades laborativas...¿. Assim, estando provada a incapacidade para o trabalho permanente, e sendo incontroversa a condição de segurada, faz jus a Autora ao auxílio-doença. O deferimento da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe, impondo-se a revisão de decisão de fls.31/33. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor de SIMONE MARTINELLI, em se tratando de discussão em caráter liminar, deverá perdurar seus efeitos até a decisão de mérito, impossibilitando a autarquia de cessar o be nefício concedido, devendo-se intimar o INSS, de forma expedita, para atender a presente decisão . b) após, intime-se o INSS sobre o laudo de fls. 88/92; c) não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais e registrem-se os autos conclusos para sentença.")
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que provocou o Judiciário objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, e, comprovada a incapacidade total e permanente, a conversão deste e m aposentadoria por invalidez, visto ser portadora de patologia grave que lhe impede o desenvolvimento de toda e qualquer atividade laboral; b) que realizada prova médica pericial nos autos do processo ora recorrido, o perito atestou a existência de incapacidade total e permanente por parte da Agravante, sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho; c) que a magistrada de primeiro grau, mesmo diante da prova inconteste da incapacidade total e permanente da Agravante, somente deferiu à mesma o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em se tratando de discussão em caráter liminar; d) que a própria magistrada, ao proferir o despacho interlocutório, admitiu que a segura é portadora de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral, não havendo qualquer óbice para a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo que em caráter liminar. Requer, em regime de urgência, em seu efeito suspensivo ativo, reformando a decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata/RS, que deferiu à Agravante somente o benefício de auxílio-doença, quando, diante de todo o conjunto probatório, haveria de ter sido determinada a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor da Agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau deferiu apenas em parte a tutela pleiteada, limitando-se ao deferimento do auxílio-doença. Insatisfeita, a autora/agravante busca estender os efeitos da tutela também, para o benefício da aposentadoria por invalidez.
O pedido não merece acolhida, mormente porque o juiz já autorizou a implantação do auxílio-doença, de modo que a autora pode, perfeitamente, aguardar a solução do conflito pela sentença. Ademais, inexiste prova robusta acerca de potencial risco de dano grave à autora agravante.
Como bem pontuou o Togado Singular "(...), a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral. Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou se ja, passível de recuperação. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica."
Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039756920158210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SIMONE MARTINELLI |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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