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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5024498-86.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024498-86.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. P. D. S., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em fase de conhecimento que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 03/07/2008 laborado na empresa WALDIR SOMMER & CIA LTDA (evento 21, DESPADEC1).

Requer a parte agravante, em apertada síntese, a modificação da decisão agravada quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, defendendo que "no presente feito, a parte autora busca comprovar o exercício de atividade especial durante período já discutido, porém, oferecendo nova prova, qual seja, laudo pericial realizado em prol da empresa SOMMER CALÇADOS LTDA, acostado aos autos no evento 1, PROCADM8, págs. 1-23, a ser aplicado por analogia, cujo documento comprova à exposição aos agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus compostos tóxicos)." Acrescenta que "apesar do processo de n° 5015839-90.2013.4.04.7108, ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa."

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Contra essa decisão a parte agravante opôs agravo interno (evento 8, AGR_INT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no artigo 503 do CPC/2015.

Verifico que o período de 06/03/1997 a 03/07/2008 laborado na empresa WALDIR SOMMER & CIA LTDA já foi objeto de análise de mérito nos autos nº 5015839-90.2013.4.04.7108/RS, tendo a sentença assim decidido, na parte que importa ao feito (ev. 14, de 24/10/2013) :

WALDIR SOMMER & CIA LTDA. 06/03/1997 a 03/07/2008 modelista
DSS fl. 40/41, PROCADM 1, EV-10. Laudo técnico similar, LAU 5/7, EV-1. O laudo técnico similar acostado não contempla com precisão o setor de modelagem. Infere-se do laudo (fl. 3, LAU 6, EV-1), as medições 44 a 47, indicando o setor de modelagem do pré, e o setor de modelagem do corte, que a toda evidência não se confundem com o setor de modelagem propriamente dito, e no qual o autor desenvolvia suas atividades. Desse modo, não aplico o referido laudo às atividades do autor. Não reconheço a presença dos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos na atividade de modelista, eis que a partir da vigência do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, há a necessidade de prova do nível de concentração dos agentes, o que não ocorre nos documentos dos autos. Quanto ao agente nocivo ruído não cabe o enquadramento eis imprescindível a aferição do agente ruído por meio de laudo técnico que aponte com precisão o setor em que prestadas as atividades. Não reconheço especialidade no período.

Na hipótese dos autos, a parte autora formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas. É relevante afirmar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou em solução que afirma ausência de provas acerca do fato em julgamento. Nesse sentido, há precedente da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, com ênfase ao tempo especial, possibilita o ajuizamento de nova ação, não configurando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O não reconhecimento da especialidade de uma atividade no âmbito do Juizado Especial Federal, cujo fundamento tenha sido a insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos, não impede, à luz da ratio decidendi do REsp 1.352.721/SP, que novos elementos probatórios, aptos a demonstrar o direito alegado, sejam examinados em nova ação. 2. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto à presença dos agentes nocivos consistentes em elementos químicos, o que foi suprido por ocasião da instrução da segunda demanda. (TRF4, ARS 5003225-56.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2023)

A Relatora, Desembargadora Taís Schilling Ferraz, no voto condutor do acórdão da ARS 5003225-56.2021.4.04.0000, assim ponderou:

Ao ajuizar nova ação, o autor instruiu a inicial com diferentes documentos probatórios a fim de comprovar a nocividade do trabalho prestado nos períodos requeridos, sobretudo com relação a agentes químicos cuja nocividade foi comprovada mediante laudos judiciais emprestados e pelo reconhecimento da periculosidade, diante do risco de explosão dos produtos combustíveis inflamáveis.

A esse respeito, venho entendendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária, não deveria implicar na improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para esse entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos outros, como por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que o período objeto de extinção teve sua prova efetivamente analisada ao tempo do julgamento, não havendo, contrariamente ao que a parte autora afirma, definição pelo julgador de ausência de provas suficientes. Assim, tem-se que no caso houve julgamento com apreciação do mérito, formando-se a coisa julgada, com idênticas partes, pedido e causa de pedir dos períodos objeto de agravo. Não importa ao caso, portanto, a existência de novas provas, que devem ser objeto, se caso for, de pedido formulado em ação rescisória.

Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados.

Nesse sentido, destaco ainda recente precedente desta Turma, em julgamento de caso análogo (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037554-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024)

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734196v5 e do código CRC 6d7c6c84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 7:12:53


5024498-86.2024.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024498-86.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734197v3 e do código CRC 3d8c2b5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024498-86.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1387, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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