
Agravo de Instrumento Nº 5001383-41.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003250-95.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA ROSSATTO BRAND
ADVOGADO: EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: COORDENADOR-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 7, originário) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Cruz Alta, proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança, através do qual a parte impetrante requer, já em sede liminar, a concessão de ordem para que o INSS decida no processo administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em síntese, noticia que em 05.07.2019 requereu a sua aposentadoria, mas o processo permaneceu paralisado, até que, após ajuizamento de Mandado de Segurança, o processo foi movimentado para apresentar exigências a serem cumpridas, o que levou à desistência do processo judicial anterior, sendo que desde aquela movimentação o processo voltou a ficar paralisado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
No presente caso, o protocolo foi realizado em 05.07.2019, permanecendo sem efetiva movimentação até 14/07/2020, quando foi apresentada exigência, cumprida em 23/07/2020 (E1 - OUT4). Ainda que não se tenha comprovação da efetiva situação atual de andamento do processo administrativo, é razoável supor, diante da alegação da parte autora, que ainda permanece inerte, sem decisão acerca do pedido de aposentadoria.
A Lei nº 9.784/99 dispõe que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Outrossim, é razoável o prazo de 180 dias para análise do requerimento administrativo. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO . 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5023174-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)
Se for considerado o prazo decorrido desde a última movimentação, ainda não transcorreram os 180 dias. Porém, considerando o prazo total, desde o protocolo inicial, o processo administrativo já tramita há mais de um ano e teve apenas uma movimentação efetiva, de modo que no presente feito já decorreu prazo razoável, merecendo ser acolhido o pedido da parte impetrante.
O perigo de dano encontra-se no fato de a verba possuir caráter alimentar.
Ante o exposto, concedo a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autarquia exare decisão/despacho referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1997978526. Fixo, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 31º dia da intimação, na hipótese de não ser cumprida.
A fim de evitar que se torne excessiva, determino limitação da multa ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do artigo 537, §1º, do CPC.
Concedo a Justiça Gratuita.
Solicitem-se as informações e intime-se a Procuradoria do INSS.
Junte a Gerência Executiva, no prazo para informações, o processo administrativo completo da impetrante.
Após ao MPF.
Em seguida, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Defende o INSS que foi homologado acordo pelo STF nos autos do RE nº 1171152/SC, em que concedida a moratória de 6 meses para que a Autarquia Previdenciária cumprir prazos estabelecidos para a regularização dos processos administrativos previdenciários, de acordo com o benefício postulado, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, por fato superveniente (acordo judicial). Aduz que o deferimento da pretensão constitui uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos, assim como são inaplicáveis os prazos da Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91, e indevida a multa diária.
O pedido de liminar foi deferido (e. 2) somente para trazer à Turma a discussão quanto aos efeitos do acordo homologado pelo STF (trasitado em julgado em 17/02/2021) nos autos do RE nº 1171152/SC (Tema 1066) no bojo de demanda coletiva em que concedida a moratória de 6 meses (+ o período para decidir sobre o benefício em espécie) para a Autarquia Previdenciária cumprir prazos estabelecidos para a regularização dos processos administrativos previdenciários.
Com contrarrazões (e. 10).
O MPF junta parecer (e. 11) requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a insurgência recursal não procede.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para instrução e conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.
Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de aposentadoria requerida em 05/07/2019 (Protocolo 1997978526) antes, portanto, do referido acordo homologado pelo e. STF, que no meu entender resta inaplicável nos casos que envolve direito individual, como no caso, que trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tenho que o acordo firmado no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva visando fixar prazo para que o INSS realize perícia médica, delimita sua aplicação às demandas coletivas e aos acordantes, nos termos da cláusula 12ª:
12.2. O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.
12.5. Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
12.6. O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
Esta questão, de fato, inviabiliza o pedido de extinção das demandas individuais por fato superveniente quando propostas com base em requerimentos formulados anteriormente perante o INSS.
Ademais, a considerar que o referido acordo foi proferido no bojo de demanda coletiva em relação a qual foi delimitada a repercussão geral no Tema 1066 do STF, que trata da realização de perícias médicas no âmbito do INSS, entendo que o contraditório não pode ser relevado, em especial, diante dos alegados efeitos nacionais da decisão homologatória lançada na Corte Suprema.
Acresça-se que, caso fosse obrigado a aguardar os termos do acordo para conclusão do requerimento administrativo a tempo remoto, a parte segurada teria que aguardar por mais seis meses e, após, por mais noventa dias, o que equivaleria a um prazo total de 21 meses para análise do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em afronta ao direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Demais disso, tenho que a atual situação pandêmica causada pelo coronavírus também não autoriza a demora na apreciação do pedido administrativo em comento, considerando a possibilidade concreta de atendimento on line pela Administração Pública dos pedidos de concessão de benefício, como no caso.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda, os 120 dias apontados na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, admitido pela Turma para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)
No que diz respeito a multa diária, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido: (TRF4, AG 5037258-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019; (TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019).
Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido administrativo cumprido em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502858v8 e do código CRC d01548f8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001383-41.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003250-95.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA ROSSATTO BRAND
ADVOGADO: EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: COORDENADOR-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502859v7 e do código CRC e0528a46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5001383-41.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA ROSSATTO BRAND
ADVOGADO: EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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