| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ORDALINA REINALDO SCHAUREN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado praticamente um ano antes da propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ORDALINA REINALDO SCHAUREN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou a juntada de comprovante atualizado da negativa administrativa do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega a agravante que a ausência de pedido administrativo atualizado não impede o ingresso na via judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Aduz, ainda, que teve o benefício postulado indeferido, na via administrativa, por duas vezes, o que demonstra por meio de documentos juntados aos autos.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, não vislumbro óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em 19/04/2013 (fls. 22), enquanto que a ação ordinária foi proposta em 21/01/2014 (fls. 15).
Assim, tenho que a decisão de indeferimento trazida aos autos pela agravante, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício de auxílio-doença pleiteado, configura a pretensão resistida; não há falar, portanto, em carência de ação por falta de interesse processual.
Em igual sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0006364-48.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002258920148210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ORDALINA REINALDO SCHAUREN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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