
Agravo de Instrumento Nº 5030389-88.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do INSS de restituição do valor pago administrativamente à parte autora a título de parcelas vencidas da aposentadoria especial entre a DER (07/10/2019) e 05/2023 (
):"(...)
Decido.
3. Conforme relatado pela autora, o creditamento de tais valores ocorreu em momento em que a parte compareceu presencialmente na agência bancária a fim de receber o salário decorrente de sua aposentadoria, vindo informar o ocorrido nos autos do processo poucos dias depois (
).4. Verifica-se que a percepção da quantia decorreu de erro da própria Administração Pública e se deu de boa-fé por parte da demandante.
5. Intimada a ré para dizer se houve pagamento a maior dentre aqueles pagos na integralidade no âmbito administrativo, apresentando cálculo do excesso (
), quedou-se silente.Assim, presume-se que a autora faz jus a tal montante, tendo apenas havido a antecipação do recebimento dele por complemento positivo.
6. Desse modo, indefiro o pedido do INSS de devolução dos valores percebidos.
Intimem-se."
O INSS alega, em síntese, que "O magistrado incorreu em equívocos na decisão, sendo o principal deles quando assevera que o INSS quedou-se silente. O ente autárquico em momento algum se quedou silente. Nota-se que no evento 52 do eproc, peticionou relativamente à intimação do evento 49 do eproc, em resposta ao DESPADEC1 do evento 47 do eproc. O que pede por intermédio da via recursal o ente securitário é que o artigo 5º LV da CF seja respeitado, mormente em face de pleito expressot Destarte, pugna o INSS pela reforma da decisão a quo, sendo o caso de anular a decisão do juízo de primeiro grau, com restituição de prazo para o INSS se manifestar em sede de primeiro grau."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Foi indeferido o efeito suspensivo em face da ausência de risco de dano e de urgência na medida postulada, sendo intimada a parte agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram desconstituídos pelos argumentos recursais.
O pagamento de valores atrasados por complemento positivo na via administrativa, por liberalidade do próprio INSS, não padece de qualquer ilegalidade.
O recebimento desse pagamento pelo segurado tampouco configura ma-fé, estando amparado em obrigação de pagar imposta pelo título judicial, sendo que o fato foi trazido a conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora (
).Tanto nos autos do recurso de apelação (
) quanto nos autos do cumprimento de sentença, o INSS foi mais de uma vez intimado para se manifestar a respeito, inclusive e especialmente sobre eventual pagamento de valor a maior ( e ), sendo que, mesmo após o deferimento de reiterados pedidos de prorrogação do prazo ( , , ), limitou-se a alegar que o pagamento ocorreu por erro; que deveria ter se dado por precatório; e que "existem valores a serem devolvidos, os quais serão apurados quando da execução invertida a ser apresentada, decorrente do encontro de contas a ser procedido no que tange à obrigação de pagar." ( )Dessa forma, tem-se por devidamente observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030389-88.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. INICIATIVA DO INSS. LEGALIDADE.
Não padece de ilegalidade o pagamento administrativo, por iniciativa do próprio INSS, mediante complemento positivo, de parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente, especialmente diante da inexistência de apontamento de erro quanto aos valores creditados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030389-88.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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