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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVO DA DEMANDA É A DIMINUIÇÃO DA ÍNDICE DO FAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5043510-91.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVO DA DEMANDA É A DIMINUIÇÃO DA ÍNDICE DO FAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Sendo o objetivo da demanda diminuir o valor a ser pago a título de contribuição social para custeio da seguridade social, especificamente, reduzir o índice do FAP para 0,500, a competência é da Justiça Federal, conforme disposto no 109, I, da CF. (TRF4, AG 5043510-91.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043510-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ARSENAL SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nesses termos:

Ev. 14

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de demanda ajuizada por Arsenal Serviços Gerais Ltda pretendendo a atribuição do Fator Acidentário Previdenciário - FAP de 0,5, com a exclusão, dos elementos formadores de tal cálculo, do acidente que envolveu seu colaborador Juarez Avelhaneda Nascimento.

A ação restou distribuída sob o rito do mandado de segurança. Em emenda à inicial, a parte demandante pleiteia a conversão do rito processual, atribuindo-se ao feito a disciplina do procedimento comum.

Vieram conclusos.

Da conversão pleiteada

2. Defiro o pleito de conversão formulado. Retifique-se a autuação, para que a ação tramite sob o rito do procedimento comum. Concomitantemente, altere-se o polo passivo para excluir a autoridade administrativa, substituindo-na pela União.

Da competência

Embora os reflexos buscados pela parte demandante ostentem caracteres tributários, tais decorrerão do acolhimento do argumento de que o benefício de nº 627.372.9666 não decorre de acidente de trabalho ou de trajeto. Ou seja, o eventual deferimento do pedido principal depende do julgamento sobre a natureza do acidente que ensejou aquele benefício. Esclareço que o enfrentamento de tal controvérsia não é da competência da Justiça Federal.

Pontuo, por oportuno, que tal debate já restou pacificado no âmbito da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE VISA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF/88. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação e revisão do benefício). 2. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5005946-17.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018)

Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.366 - RS (2018/0109029-3)
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL/RS, suscitado.
Na origem, trata-se de ação em que empregadora reivindica modificação do ato administrativo que concedeu aposentadoria por invalidez a ex-empregado, em decorrência de acidente de trabalho, para que seja afastado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a patologia alegada pelo segurado e as atividades deste junto à autora (fls. 5/19e).
A demanda foi proposta perante o Juízo Comum, o qual declinou de sua competência para o Juízo Federal, ora suscitante (fls. 69/70e).
O Juízo Federal, por sua vez, suscita o presente Conflito Negativo de Competência perante este Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, "a competência para processamento e julgamento de demandas em que se discute a conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário comum é da Justiça Estadual" (fl. 80e).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo de Direito suscitado (fls. 89/92e).
Destaco, inicialmente, prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido'" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/2012).
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, NA JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
(...)
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
5. A análise da petição inicial do feito distribuído à Justiça Federal evidencia que a pretensão da suscitante é direcionada exclusivamente contra a União, e tem por origem sua suposta resistência em cumprir cláusula específica que contém a seguinte redação: 'As obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA. Esta regra não abrange as obrigações relativas ao décimo-terceiro salário e as férias, parcial ou totalmente adquiridos até a data da transferência do contrato de trabalho, que serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por força da sucessão trabalhista'.
(...)" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ADVENTO DA LEI N.º 9.528/1997. LIDE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O advento da Lei n.º 9.528/1997 consagrou tão-somente a extensão do reconhecimento do direito do segurado de receber benefício previdenciário decorrente da redução de sua capacidade laborativa em razão de qualquer infortúnio, antes restrito ao acidente de trabalho.
2. É imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo.
3. Envolvendo a relação processual matéria acidentária em si mesma, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 15 do STJ 4. Conflito conhecido e declarado a competência do Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC, ora suscitante" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/02/2004).
Ao que se vê da leitura dos autos, trata-se de definir o juízo competente para apreciar ação, em que se pleiteia a revisão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP entre a patologia alegada pelo segurado para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho de segurado, ex-empregado, para a descaracterizar o benefício como de origem acidentária.
Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15/STJ, é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. 'A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.' (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP" (STJ, CC 124.181/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO 'CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO'.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho') e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço do Conflito e determino a remessa do feito ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL/RS, o suscitado.
I.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 27/06/2018)

Portanto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o debate em tela. Em face do reconhecimento da ausência de competência, descabe a este juízo analisar as demais questões postas.

Portanto, proceda-se à redistribuição do feito à Justiça Estadual, Comarca de Canoas, preferencialmente por meio eletrônico.

Intime-se. À preclusão, baixem-se e remetam-se.

Ev. 23

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional no evento 20, DOC1, em face da decisão proferida no evento 14, DOC1 em que foi declarada a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa do feito para a Justiça Estadual - Comarca de Canoas, RS.

Refere ter sido citada nos autos do processo perante a Justiça Estadual, tomando, assim, conhecimento do pleito inicialmente aqui veiculado, bem como da decisão ora embargada. Postula seja declarada a nulidade da decisão por não ter sido intimada neste autos, bem como por negar vigência aos dispositivos legais que cita, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta a ocorrência de omissão, referindo que não se está propriamente diante de causa decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação que pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento de tributos com base em índice FAP menor que o aplicado, ou seja, causa tributária. Com isso, pretende a reconsideração da decisão para manter a competência da Justiça Federal para a apreciação da lide.

É o relatório.

Decido.


Não conheço dos aclaratórios, porque não houve angularização processual, sendo prescindível a intimação do representante legal da autoridade coatora quanto aos termos da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo.

A análise dos pressupostos processuais, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual.

Nesse sentido, o § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil dispõe que a competência, quando se firmar em bases absolutas, "deve ser declarada de ofício".

Além disso, o mencionado dispositivo prevê a possibilidade de que a incompetência absoluta seja alegada "em qualquer tempo e grau de jurisdição". Disso, denota-se que a incompetência absoluta também poderá ser declarada de ofício independentemente do estágio de tramitação da ação.

E mais, o juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo que não seja o reconhecimento de sua incompetência.

Como a relação processual, no momento em que proferida a decisão, havia se formado unicamente com o impetrante e o Juízo, dispensada está a intimação dos demais sujeitos processuais que ainda não participavam de dita relação.

A impugnação deve ser formulada pela União ao Juízo competente.


Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.

Intime-se.

A agravante/União sustenta que "não se trata de apreciar a relação de trabalho em si, mas apenas os seus eventuais efeitos sobre o cálculo do FAP", como já decidiu o TRF-4. "Constata-se que o objetivo da demanda é a minoração o valor a ser pago a título de contribuição social para custeio da seguridade social. Isso porque o valor devido a título de contribuição social para custeio da seguridade está diretamente relacionado com o valor obtido para o FAP, de modo que o aumento do valor deste fator acarretará no acréscimo do valor devido pela empresa a título daquela contribuição." "Restando, portanto, clara a natureza fiscal da demanda que objetiva a minoração do valor a ser pago pelas empresas a título de contribuição social para custeio da seguridade social, por meio da redução da base de cálculo para o FAP, conclui-se que a competência para julgá-la e processá-la é da Justiça Federal. Assim, as ações contra a União, como é a presente, devem ser propostas na Justiça Federal, consoante a norma constitucional ínsita no artigo 109, inciso I da Constituição da República".

Sem pedido de efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

VOTO

1. Discussão acerca da incidência do FAP, pedindo seja aplicado o índice de 0,500:

Eis o pedido inicial da demanda originária (ev. 12):

Ante ao exposto requer:

a) O deferimento dos pedidos, para que ao final seja excluído do cômputo do FAP o referido acidente, uma vez que ocorreu fora da escala de serviço do colaborador, não havendo qualquer relação com seu contrato de trabalho. Devendo ser atribuído FAP 0,500 a empresa Arsenal Serviços Gerais Ltda. para o ano de 2021.

b) Que os documentos solicitados pelo juízo sejam recebidos e anexados aos autos.

c) O deferimento da prova testemunhal para comprovação dos fatos narrados na peça inicial.

d) Ao final a condenação da união ao pagamento de honorários advocatícios.

Assim, como bem sustentando pela União neste agravo, objetivo da demanda é diminuir o valor a ser pago a título de contribuição social para custeio da seguridade social, especificamente, reduzir o índice do FAP para 0,500, sendo, pois, competência da Justiça Federal examinar tal demanda, conforme disposto no 109, I, da CF.

Aliás, este Tribunal vem, reiteradamente, julgado demandas com a em questão:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAT/SAT METODOLOGIA DE CÁLCULO CRITÉRIO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" LEGALIDADE. 1. A Lei n. 8.212/91 estabelece que as alíquotas da RAT/FAT serão fixadas conforme a atividade preponderante da empresa (art. 22, II, alíneas a, b e c), sem dar margem à interpretação de que é possível fixar uma alíquota conforme cada atividade exercida pelos funcionários dos estabelecimentos das empresas. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a definição do conceito de "atividade econômica preponderante" no Decreto n. 3.048/99, adotado também na IN/RFB 971/2009, não extrapolou os limites legais. (TRF4 5015337-40.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...) (TRF4, AC 5003484- 56.2010.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/05/2014)

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487181v18 e do código CRC af36ed74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:30:21


5043510-91.2021.4.04.0000
40003487181.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043510-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ARSENAL SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVO DA DEMANDA É A DIMINUIÇÃO DA ÍNDICE DO FAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Sendo o objetivo da demanda diminuir o valor a ser pago a título de contribuição social para custeio da seguridade social, especificamente, reduzir o índice do FAP para 0,500, a competência é da Justiça Federal, conforme disposto no 109, I, da CF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487182v3 e do código CRC 1e48b9a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:30:21


5043510-91.2021.4.04.0000
40003487182 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5043510-91.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ARSENAL SERVICOS GERAIS LTDA

ADVOGADO: GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS105593)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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