
Agravo de Instrumento Nº 5035906-74.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000725-95.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que acolheu, em parte, a sua impugnação, apenas para reduzir o montante da multa.
Informa o agravante que se trata de execução de decisão proferida em ação de alimentos, por meio da qual foi fixada multa em seu desfavor, em virtude de não ter feito, no prazo assinalado, a consignação, no benefício previdenciário, de desconto da pensão alimentícia.
Relata que, em relação às primeiras decisões, nas quais foi fixada a multa diária, não houve a intimação pessoal de seu representante judicial, sendo insuficiente a intimação apenas do Gerente Executivo do INSS.
Alega que, assim que foi intimado para dar cumprimento à decisão judicial, mediante a intimação da Procuradoria Federal, realizou a consignação no benefício previdenciário do desconto da pensão alimentícia, não havendo falar, portanto, em recalcitrância.
Sustenta que a decisão do evento 206 da ação de alimentos, diante da ausência de intimação da Procuradoria Federal, não produz efeitos em relação a si.
Afirma, ainda, que, como não houve qualquer decisão consolidando a multa, não há falar-se em sua execução.
Refere que, em relação à contagem do prazo para cumprimento da multa, deve dar-se em dias úteis, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Dessa forma, requer:
Por tudo isso, nada é devido a título de multa, merecendo o recurso ser provido para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença
E por força da eventualidade, a incidência de multa deve ocorrer apenas após o prazo de 45 dias, contados da intimação do representante judicial da Fazenda Pública, com apuração em dias úteis, na forma do art. 41-A,§5º, da LB, caso haja descumprimento e limitada a 30 dias de incidência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não ter sido constatada a urgência.
Contrarrazões no evento 7.
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 3º, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, assim dispondo:
Art. 537. ...
...
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O INSS teve ciência da decisão que, na ação de alimentos, determinou a implementação dos descontos em benefício previdenciário e, mais, que lhe impôs multa para o caso de descumprimento.
A propósito, confira-se excerto da decisão agravada:
No mais, quanto à alegação de ausência de título judicial, houve intimação do gerente executivo William da Silva em 18/01/2023 (), com a informação clara de que em caso de descumprimento seria aplicada multa de forma solidária entre a Autarquia e seu Gerente Executivo.
A regra geral é a contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC).
No entanto, tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada em dias corridos (e não apenas os dias úteis).
Nesse sentido, confira-se julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, 3. Redução do valor da multa fixada para R$ 100,00 ao dia, nos termos da jurisprudência desta Corte. (TRF4, AG 5042752-15.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023) (Grifei.)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035906-74.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000725-95.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FORMA DE CONTAGEM. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O INSS teve ciência da decisão que, na ação de alimentos, determinou a implementação dos descontos em benefício previdenciário e que lhe impôs multa para o caso de descumprimento.
2. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 3º, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035906-74.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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