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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE. TRF4. 5055148-58.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE. 1. Esta Corte tem entendido que o valor diário de R$ 100,00 é o parâmetro aceitável para fixação de multa para descumprimento da decisão judicial. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal. (TRF4, AG 5055148-58.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055148-58.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADY TURIBIO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

1. O INSS apresentou impugnação alegando a ausência de descumprimento da determinação judicial que fixou a aplicação de multa por dia de atraso. Ressaltou a concessão de novo prazo pelo TRF-4ª Região para o cumprimento da ordem judicial. Sucessivamente, requer a redução do valor diário da multa, a contagem apenas em dias úteis e a limitação em 45 dias.

Intimada, a parte autora defendeu a correção de seus cálculos.

Decido.

Nestes autos foi deferida ordem determinando a análise, em 10 (dez) dias, do pedido de aposentadoria formulado pela parte autora em 11/2/2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (evento 18).

Lançada a intimação no sistema em 30/7/2019, o início da contagem do prazo teve início em 12/8/2019 (evento 19) e a ordem judicial foi cumprida apenas em 19/2/2019, com indeferimento do pedido de concessão do benefício n. 42/195.608.701-7, conforme informado no evento 28 dos autos de Apelação/Remessa Necessária n. 5002082-31.2019.4.04.7007/PR.

A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 29.508,91, referente a 141 dias-multa.

A finalidade precípua da astreinte é compelir a parte a satisfazer com presteza uma ordem imposta por decisão judicial, não tendo natureza reparatória ou compensatória e, sim, coercitiva. Em sendo inequívoca a demora da parte em tornar efetiva a prestação jurisdicional, é cabível a aplicação de multa cominatória.

No presente caso, verifica-se que de fato a análise do benefício ocorreu de forma extemporânea. O despacho proferido na fase recursal pelo TRF-4ª Região não suspendeu a incidência da multa, apenas concedeu nova dilação de prazo para cumprimento de ordem judicial que já estava atraso. Além disso, não se demonstrou que o atraso no cumprimento tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior.

Não foge ao conhecimento deste Juízo o aumento no número de requisições/intimações encaminhadas ao INSS, bem como a reestruturação de seu setor administrativo responsável pelo cumprimento das demandas judiciais, ocorrida a partir de outubro de 2019. No entanto, a situação ultrapassou o razoável, com inúmeros casos que aguardam o cumprimento de decisão judicial por vários meses, razão pela qual, o motivo alegado não consubstancia justa razão ou força maior a justificar a demora, cuja urgência funda-se na natureza alimentar dos benefícios postulados, e, muitas vezes, na perfectibilização do direito reconhecido. Nesse sentido: MS/TR 5011878-33.2020.4.04.7000, Rel. José Antônio Savaris, 3ª Turma Recursal do PR, 10/03/2020.

De igual modo, registre-se que, para a efetivação da reprimenda, impõe-se que a contagem se faça em dias corridos, e não apenas em dias úteis com o INSS requereu, pois não se trata de prática de ato processual, mas sim de medida destinada à implementação de direito reconhecido em decisão judicial passível de cumprimento imediato, prazo material em sua essência.

Quanto ao valor da multa coercitiva, cabe salientar que é certo que a utilização de astreintes deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que se mostra adequado o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, ainda que haja algumas decisões admitindo outros valores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO. obrigação de fazer. astreinte. imposição. cabimento. fixação prévia. irrelevância. valor fixado. adequação. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. 4. Razoável a dilação de implantação do benefício de 30 para 60 dias para o benefício em espécie. 5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5066421-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)

Pelo exposto, com base no art. 537, §1º do CPC, reduzo o valor da multa para R$ 100,00 por dia de atraso, perfazendo o montante de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais).

Intimem-se.

2. Preclusa a decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento

Sustenta o agravante que após proferida a sentença, o INSS foi intimado, tendo então realizado análise do processo, ainda que não se tenha concluído este porquanto era indispensável o parecer técnico do setor competente quanto a alegada insalubridade, não havendo descumprimento do que fora determinado no dispositivo da sentença, razão pela qual não é devida a multa. Alega que em se tratando de numerário público, não pode gerar enriquecimento ilícito da parte autora e que a multa sequer era devida, pois não houve mora da Autarquia, devendo se ater ao limite da proporcionalidade/razoabilidade e ter como base ou o valor diário do benefício, ou o valor da obrigação principal. Argumenta que o cálculo da multa deve se dar a partir da contagem do lapso de atraso efetivo apenas em dias úteis, entre o ultimo dia do prazo para cumprimento e o efetivo cumprimento. Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Como se vê, a multa aplicada no valor de R$100,00 está em consonância com o posicionamento das Turmas previdenciárias para os casos de descumprimento da ordem judicial.

Entretanto, "é possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal" (AgRgnoAREspn.148.204/PE, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe11/12/2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite ao magistrado alterar o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.(AgRg no AREsp 50222, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 27/03/2018).

No mais, tenho que a decisão agravada deva ser mantida, pois devidamente fundamentada.

Assim, deve ser acolhido em parte o pedido, limitando-se o valor da multa ao da obrigação principal.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar."

Assim, deve ser mantida a decisão na parte em que estipulou as astreintes no valor de R$ 100,00 por dia, porém, devendo-se ater ao limite do valor da obrigação principal, a fim de prestigiar o princípio da razoabilidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307211v5 e do código CRC f27fe7cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:15:43


5055148-58.2020.4.04.0000
40002307211.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055148-58.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADY TURIBIO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE.

1. Esta Corte tem entendido que o valor diário de R$ 100,00 é o parâmetro aceitável para fixação de multa para descumprimento da decisão judicial.

2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307212v5 e do código CRC ddf09eb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:15:43


5055148-58.2020.4.04.0000
40002307212 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055148-58.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADY TURIBIO DOS SANTOS

ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 101, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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