AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
1. Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064870v5 e, se solicitado, do código CRC 61B0F799. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, indeferiu a tutela de urgência, para imediata implantação do benefício assistencial.
Sustentou a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada. Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, tendo presumido o julgador que a autora era sustentada pelos filhos, que possuem suas próprias famílias e pelo seu cônjuge, também idoso.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, indeferiu a tutela de urgência, para imediata implantação do benefício assistencial.
Sustentou a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada. Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, tendo presumido o julgador que a autora era sustentada pelos filhos, que possuem suas próprias famílias e pelo seu cônjuge, também idoso.
É o relatório. Decido.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).
Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Tem-se, assim, que a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, havendo a percepção de apenas um salário mínimo pelo esposo da agravante, proveniente de aposentadoria. A família tem gastos com medicação (R$ 80,00), água (R$ 110,00), energia (R$ 70,00) e gás (R$ 100,00).
Tendo em vista que o único sustento da autora decorre de aposentoria percebida por seu esposo, tudo indica que o núcleo familiar esteja submetida ao risco social, de forma que o benefício assistencial deve ser concedido.
Acerca do argumento segundo o qual os filhos da autora tem condições financeiras de prover o sustento da autora, observa-se que os filhos não residem com a autora, não havendo, inclusive no Estudo Social apresentado, quaisquer indícios de que os filhos componham o núcleo familiar da agravante e mesmo que os mesmos dêem sustento à mesma.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado para manter/determinar a implantação do benefício assistencial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016139620178160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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