
Agravo de Instrumento Nº 5018903-09.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, considerando ausento o perigo da demora (
).Sustenta a parte agravante, em síntese, que busca o imediato cancelamento do benefício previdenciário de n° 209.505.207-7, relativo à sua aposentadoria por idade, pois a Administração Militar condicionou o deferimento da pensão militar que lhe é devida pelo falecimento de seu genitor à renúncia de um dos seus dois benefícios previdenciários, em razão de o ordenamento vedar a tríplice acumulação. Assevera que o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que “As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis”.
Argumenta haver direito líquido e certo ao recebimento de benefício mais vantajoso, qual seja, a pensão militar. Alega estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência – ou de evidência. Afirma ser pessoa idosa e enfrentar diversas dificuldades financeiras devido a uma série de despesas que impactam significativamente seu orçamento. Destaca que a pretensão autoral encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. Esclarece que o pedido não ocorre com o intuito de obter outro benefício previdenciário mais vantajoso junto ao INSS, fato que caracterizaria a hipótese de desaposentação.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
No caso, ponderou o magistrado na origem, estar ausente a demonstração do perigo da demora:
3. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No entanto, a parte autora apresentou pedido de liminar sem demonstrar qualquer fato que configure o perigo de dano.
Apenas alegou ser pessoa idosa e que enfrenta diversas dificuldades financeiras devido a uma série de despesas que impactam significativamente seu orçamento e que a percepção da pensão militar reconhecida como devida após o cancelamento liminar da sua aposentadoria por idade lhe trará maior tranquilidade e segurança financeira.
Não demonstrou as dificuldades financeira alegadas e a forma que impactam na sua subsistência.
Por outro lado, verifica-se que somando os dois benefícios que recebe pelo INSS seus ganhos representam R$ 4.459,26, portanto, possui recursos para a subsistência.
Assim, considero a ausente a demonstração do perigo da demora.
No que toca a relevância dos fundamentos, verifica-se que realmente a pretensão da parte impetrante é amparada pela jurisprudência desta Corte: AG 5030367-64.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/11/2023; 5006040-51.2021.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023; 5003381-14.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022; AG 5044460-03.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022; AC 5009302-74.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos atos em 03/06/2022.
Quanto ao perigo de dano irreparável, este se mostra suficientemente comprovado. A Agravante quanto ao ponto indica a sua idade como sendo avançada, muito embora tenha nascido em 1961, o que deve receber valoração adequada do Juízo, pois a Agravante pode estar sujeita às inúmeras circunstâncias se verificam nas pessoas, com o avançar dos anos. Nem todas essas circunstâncias e dificuldades encontrarão confortável relato em iniciais de processos, daí porque a senilidade deve ser acolhida e tanto quanto possível, resguardada pelo Juízo de forma objetiva.
De outra forma, não haveria porque a lei prever a proteção integral do idoso, sem que se dê uma maior atenção às pessoas nessa condição:
"Lei 10.741/2024 - Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
É importante observar que não precisa o idoso, para ter direito à prioridade da atenção jurisdicional, alegar doenças, dores, tratamentos médicos etc, como circunstância autorizativa da prioridade de apreciação de seus direitos. Existem outras prioridades relacionadas à idade, que fazem parte das naturais expectativas de quem já trabalhou para descansar, e que, uma vez relatadas, podem ao juízo frio, não se mostrarem urgentes e sequer relevantes, como por exemplo, a troca ou arrumação da casa, o melhor amparo de um filho, de um neto, viver com mais conforto, ou simplesmente viver melhor. Todavia, são expectativas de vida próprias da idade, que somente podem ser dimensionadas por quem as vive, e pelo tempo que passa, urge que sejam propiciadas enquanto há tempo. Ou seja, a idade carrega consigo a pressa de viver, o que contempla a sabedoria de que não se deve adiar para o amanha, ou para o incerto, a fruição de direitos.
Sob essa perspectiva, portanto, é que se deve analisar o caso, pois se encontrando a Autora em idade de especial proteção estatal, se presume a necessidade de prioridade da atenção aos direitos do idoso, contrapondo-se por outro lado qual o grau de certeza do direito e a existência, ou não, de um motivo real e concreto, para que não se o possa resguardar imediatamente, via liminar.
No caso, o direito ao cancelamento do benefício é suficientemente evidente (Decreto 3.048/99, artigo 181B, parágrafo 3º) dado que inacumulável como outro de maior valor. A contrapô-lo existe apenas uma burocracia estatal sem motivo razoável, e que deveria, de oficio, ter sido prontamente afastada pela autoridade administrativa.
Presente ainda, a já referida idade avançada e o caráter alimentar do melhor benefício a ser implantado, não há razões para o indeferimento da liminar, presente a violação de direito líquido e certo e dano de incerta reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699583v5 e do código CRC 72ab8b15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:23:23
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5018903-09.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
agravo de instrumento. mandado de segurança. liminar. requisitos preenchidos. Cabimento.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Encontrando-se a autora em idade de especial proteção estatal, se presume a necessidade de prioridade da atenção aos direitos do idoso, contrapondo-se por outro lado qual o grau de certeza do direito e a existência, ou não, de um motivo real e concreto, para que não se o possa resguardar imediatamente, via liminar.
3. No caso, o direito ao cancelamento do benefício é suficientemente evidente (Decreto 3.048/99, artigo 181B, parágrafo 3º) dado que inacumulável com outro de maior valor. A contrapô-lo existe apenas uma burocracia estatal sem motivo razoável, e que deveria, de oficio, ter sido prontamente afastada pela autoridade administrativa.
4. Assim, cabível a concessão de liminar em razão da violação de direito líquido e certo, da idade avançada e do caráter alimentar do melhor benefício a ser implantado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004699584v5 e do código CRC 5da5955e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:23:23
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018903-09.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas