
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5026202-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Este mandado de segurança foi impetrado pelo INSS contra decisão do Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões/RS, proferida no processo nº 102/1.10.0001212-5 (CNJ 0012121-40.2010.8.21.0102), que determinou a penhora de 20% dos valores recebidos mensalmente a título de benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade) até o pagamento integral do débito, que perfaz o montante de R$ 2.861,99. Determinou também que os valores fossem transferidos ao exequente, em conta corrente específica, mediante comprovação nos autos, assim que efetivada a determinação.
O impetrante (INSS) alega que (a) o INSS nunca foi parte no processo em que se determinou a penhora; (b) a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a impetração da ordem de segurança pelo terceiro interessado; (c) a ordem combatida não pode ser reformada por recurso administrativo e nem judicial com efeito suspensivo, já que o INSS não é parte na discussão (LMS, art. 5º, I e II e Sum. STJ nº 202); (d) o trânsito em julgado da decisão não é oponível à impetrante, que é terceiro estranho à lide (CPC, art. 472, c.c. LMS, art. 5º, III); (e) as hipóteses de descontos dos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter alimentar, estão exaustivamente elencadas na Lei nº 8.213/91; (f) existe a previsão de desconto (consignação) de valores decorrentes de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, desde que tais instituições sejam habilitadas e cadastradas pelo INSS, na forma estabelecida no § 6º, do art. 153, do Decreto nº 3.046/99; (g) não há previsão legal que autorizasse desconto para pagamento de dívida de natureza civil entre particulares, no caso, multas de trânsito; (h) a determinação judicial ora atacada viola o disposto no art. 506 do CPC e é frontalmente contrária ao que determina a Lei nº 8.213/91 em seus arts. 114 e 115.
Foi deferida a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo 102/1.10.0001212-5 (CNJ 0012121-40.2010.8.21.0102), de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de Irene Nowicki Mustafa.
Houve informações pela parte impetrada.
O Estado do Rio Grande do Sul manifestou a ausência de interesse processual.
O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão da segurança pleiteada.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu o pedido liminar está assim fundamentada:
Este mandado de segurança foi impetrado pelo INSS contra decisão do Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões/RS, proferida no processo nº 102/1.10.0001212-5 (CNJ 0012121-40.2010.8.21.0102), que determinou a penhora de 20% dos valores recebidos mensalmente a título de benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade) até o pagamento integral do débito, que perfaz o montante de R$ 2.861,99. Determinou também que os valores fossem transferidos ao exequente, em conta corrente específica, mediante comprovação nos autos, assim que efetivada a determinação.
O impetrante (INSS) alega que (a) o INSS nunca foi parte no processo em que se determinou a penhora; (b) a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a impetração da ordem de segurança pelo terceiro interessado; (c) a ordem combatida não pode ser reformada por recurso administrativo e nem judicial com efeito suspensivo, já que o INSS não é parte na discussão (LMS, art. 5º, I e II e Sum. STJ nº 202); (d) o trânsito em julgado da decisão não é oponível à impetrante, que é terceiro estranho à lide (CPC, art. 472, c.c. LMS, art. 5º, III); (e) as hipóteses de descontos dos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter alimentar, estão exaustivamente elencadas na Lei nº 8.213/91; (f) existe a previsão de desconto (consignação) de valores decorrentes de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, desde que tais instituições sejam habilitadas e cadastradas pelo INSS, na forma estabelecida no § 6º, do art. 153, do Decreto nº 3.046/99; (g) não há previsão legal que autorizasse desconto para pagamento de dívida de natureza civil entre particulares, no caso, multas de trânsito; (h) a determinação judicial ora atacada viola o disposto no art. 506 do CPC e é frontalmente contrária ao que determina a Lei nº 8.213/91 em seus arts. 114 e 115.
Pede a concessão de liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de determinar ao INSS que efetue penhora no benefício previdenciário de titularidade de Irene Nowicki Mustafa.
É o relatório. Decido.
Quanto à competência: compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF: " Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º ". O fato de ser a autoridade impetrada Juiz de Direito implica apenas no reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Quanto ao cabimento do mandado de segurança: o INSS é terceiro, sendo admitida a impetração conforme dispõe a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 202 - A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO".
Quanto à tempestividade: o mandado de segurança é tempestivo considerando que o ofício encaminhado pelo juízo estadual ao INSS data de 30/04/2019, recebido em 08/05/2019 (evento 1 - mandofic2), de forma que dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação aplicável ( art. 23 da Lei 12.016/09). Com as informações, será possível verificar mais precisamente a data do proferimento da decisão.
Quanto ao pedido liminar de suspensão da ordem de desconto: entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando o art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
Destaca-se ainda e, principalmente, o fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência da segurado, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27-5-2010).
Na mesma linha também os precedentes desta Corte, inclusive em processos de minha relatoria:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (AC 00033886820144040000, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por maioria, DJ 16.12.2014).
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo 102/1.10.0001212-5 (CNJ 0012121-40.2010.8.21.0102), de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de Irene Nowicki Mustafa.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Não vejo razões para conclusão diversa. A segurança deve ser concedida, para fim de que seja afastada a determinação da autoridade impetrada ao INSS, exarada nos autos do processo 102/1.10.0001212-5 (CNJ 0012121-40.2010.8.21.0102), de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de Irene Nowicki Mustafa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481453v4 e do código CRC 204031d4.Informações adicionais da assinatura:
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5026202-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. inadequação de exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam a resguardar interesses privados. segurança concedida, para que seja afastada a determinação da autoridade impetrada ao INSS, de efetuar quaisquer descontos no valor de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481454v4 e do código CRC 348e75b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5026202-13.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 682, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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