AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058791-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS DE SANTIS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346723v5 e, se solicitado, do código CRC 1C1F7075. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058791-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS DE SANTIS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança consistente na ordem para que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante sustentou ter protocolado recurso administrativo, em 24/04/2017, contra o indeferimento do seu pedido (Evento 1, INIC1, p. 2) e que, até a data do ajuizamento do mandamus (25/07/2017), não havia sido apreciado. Juntou documentos.
Na decisão do Evento 3, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada.
O INSS se manifestou no Evento 8, informando que se houve o envio pelo INSS do recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, a autoridade coatora é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Cópia do recurso administrativo no Evento 10 e do expediente administrativo no Evento 12.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações no Evento 13, alegando que "o requerimento administrativo formulado pelo impetrante se encontra com análise administrativa e que, tão logo seja concluído o processo, ele será notificado".
É o relatório.
Decido.
2. A liminar merece ser deferida.
Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão do recurso no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitida uma prorrogação por igual prazo, nos termos dos §§ 1º e 2ºdo artigo 59 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 59. (...)
§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
No presente caso, nada indica que a demora na análise do pedido seja imputável ao requerente e a autoridade impetrada, devidamente intimada, não apresentou qualquer justificativa para a demora na análise do recurso do impetrante.
Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.
Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
No tocante à alegação de ilegitimidade da autoridade coatora (Evento 8), saliento que não houve qualquer comprovação de que o recurso já tenha sido encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social. Veja-se que o documento anexado no Evento 10 (recurso administrativo) não contém registro de protocolo e o processo administrativo do Evento 12 termina com a primeira decisão de indeferimento do benefício, além de um termo de responsabilidade do impetrante pela carga do processo em 07/03/2017. Assim, indefiro o requerimento do Evento 8 e mantenho o Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre como autoridade coatora da presente ação.
3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, seja analisado o recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/04/2017.
4. Intimem-se, inclusive o MPF.
5. Após, venham os autos conclusos para sentença."
Refere o agravante que a situação do presente caso é distinta daquelas comumente apresentadas perante o Poder Judiciário - quando é determinada a decisão administrativa -, pois isso já ocorreu, razão pela qual o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social não é autoridade coatora, porquanto não tem competência para analisar o recurso administrativo interposto pelo segurado, afigurando-se, assim, inócua uma decisão prolatada contra quem não tem condições de cumpri-la. Informa que o exame dos recursos contra as decisões administrativas do INSS são da competência da Junta de Recursos da Previdência Social, órgão integrante do Ministério da Previdência Social, pertencente à Administração Direta Federal. Aduz que a autoridade apontada coatora não detém poder de determinar à Junta de Recursos da Previdência Social que analise recurso administrativo. Portanto, sustenta, trata-se de ilegitimidade passiva para o presente writ, que deveria ter como autoridade impetrada o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social. Por fim, como decorrência, o órgão de representação judicial deve ser corretamente intimado, qual seja, a Procuradoria-Geral da União (Advogados da União), nos termos do art. 9º, caput, da LC 73/93. Requer, por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, cassando-se a decisão agravada.
Deferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que o recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
Neste passo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Dessarte, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).
Então, a priori, o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial, sem condenação em verba advocatícia.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058791-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50380882020174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS DE SANTIS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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