
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Agravo de Instrumento Nº 5017795-81.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: CASSIO URNAU
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: CLAUDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: FERNANDO MEIRA STRUCKER
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: FLAVIO DENIR VELASQUE FLORIANO
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOSEANE SARMENTO DA ROSA AZEVEDO
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: MICHELE GIESEL GRAEFF
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: ROGERIO POMBLUM
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOSINO DE SOUZA BAIRROS
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a seguir transcrita:
(...)
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico de Panambi/RS sob o nº 5001833- 20.2014.4.04.7116, ajuizada nesta 1º Vara Federal de Cruz Alta/RS, na qualidade de substituto processual, em que fora reconhecido aos substituídos o direito de não recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre determinadas rubricas salariais, tais como, valores recebidos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), nos primeiros quinze dias do afastamento e de aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos (13º proporcional ao aviso prévio indenizado), bem como o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.
O presente cumprimento fora ajuizado por VALMIR DA ROCHA e outros.
Todavia, observo que vieram aos autos diversos autores de forma conjunta e propuseram a presente ação em que busca o cumprimento da sentença coletiva acima mencionada.
O que ocorre é uma cumulação de ações de direito material sem que haja entre elas um liame que justifique a formação de litisconsórcio ativo necessário, mas de litisconsórcio ativo facultativo.
A ligação existente entre os autores é unicamente a circunstância de que todos buscam o cumprimento de sentença em face a ré, porém cada um em decorrência de seu vínculo específico, sem relação entre os autores.
No caso de litisconsórcio facultativo, o art. 113, § 1º, do CPC, prevê:
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Nessa esteira, o litisconsórcio ativo facultativo vai de encontro à agilidade buscada, na medida que dificulta o processamento do feito, dada a peculiaridade de cada autor e considerando a série de documentos que devem ser anexados. Na mesma linha, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO.1. A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. A cobertura securitária que se pleiteia deve considerar cada imóvel particularmente considerado. Não procede, portanto, o argumento que os danos são comuns aos imóveis de todos os autores. (TRF4, AG 5020296-47.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016). grifei.
Assim, tendo em vista a celeridade processual, o presente feito deverá prosseguir somente em relação à primeiro autor (VALMIR DA ROCHA) devendo juntar novamente os documentos tão somente em relação a esse autor, bem como promover emenda ao o valor da causa, sob pena de não atender o art. 321 e parágrafo único do CPC. Prazo 15(quinze) dias.
Cabe aos demais autores ajuizarem ações individuais, juntando nos respectivos autos toda a documentação pertinente, sob pena de não atenderem o art. 321 e parágrafo único do CPC.
Desse modo, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, o presente feito em relação aos autores, CLAUDIO RECKZIEGEL, ROGERIO POMBLUM, CASSIO URNAU, MICHELE GIESEL GRAEFF, JOSINO DE SOUZA BAIRROS, JOSEANE SARMENTO DA ROSA AZEVEDO, JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA, FLAVIO DENIR VELASQUE FLORIANO e FERNANDO MEIRA STRUCKER.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo ativo deste processo os demais autores, bem como, sendo possível, a documentação relativa a eles que foi anexada no evento 1.
Sem prejuízo do acima, intime-se, ainda, a parte exequente para juntar aos autos a discriminação da composição do valor originário executado, acompanhado de documentação demonstrativa de sua origem perante o empregador, tanto no tocante à data, quanto ao valor apontado como sendo o devido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Promovidas as adequações, bem com a juntada de documentos e o ajuste no valor da causa, retornem conclusos. Sem atendimento, concluam-se para extinção.
Aduz que o desmembramento há de multiplicar desnecessariamente o número de demandas para debater idênticas questões, em absurdo desperdício de tempo e recursos do próprio Judiciário Federal.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 02).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 25).
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:
(....)
O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo perfunctório, típico dos agravos, como é o presente caso, verifico plausibilidade nas alegações expendidas pelos recorrentes.
O artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil dispõe:
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Por sua vez, o art. 11 da Resolução n.º 17/2010, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico, dispõe:
Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial.(...)
In casu, denota-se que o número de autores nos termos propostos (dez) não é excessivo a ponto de prejudicar o bom andamento do processo. Verifico que os cálculos de execução do julgado para cada um dos autores já foram elaborados e trazidos com a inicial. Verifico, outrossim, que são cálculos de baixa complexidade e valor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a limitá-lo quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença. 2. Na hipótese em exame, sem descurar da regra contida no artigo 11 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal e levando em consideração a natureza da causa e a sua complexidade, o número de litisconsortes não é excessivo a ponto de comprometer a celeridade processual. (TRF4, AG 5013528-03.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 07/03/2020)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867936v3 e do código CRC 160d2637.Informações adicionais da assinatura:
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RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: CASSIO URNAU
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: CLAUDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: FERNANDO MEIRA STRUCKER
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AGRAVANTE: FLAVIO DENIR VELASQUE FLORIANO
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AGRAVANTE: JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA
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AGRAVANTE: MICHELE GIESEL GRAEFF
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AGRAVANTE: ROGERIO POMBLUM
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOSINO DE SOUZA BAIRROS
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a limitá-lo quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.
2. No caso dos autos, o número de autores nos termos propostos (dez) não é excessivo a ponto de prejudicar o bom andamento do processo. Ademais, os cálculos de execução do julgado (de baixa complexidade e valor) para cada um dos autores já foram elaborados e trazidos com a inicial.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001867937v3 e do código CRC 25333347.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5017795-81.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: CASSIO URNAU
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: CLAUDIO RECKZIEGEL
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: FERNANDO MEIRA STRUCKER
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: FLAVIO DENIR VELASQUE FLORIANO
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOSEANE SARMENTO DA ROSA AZEVEDO
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: MICHELE GIESEL GRAEFF
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: ROGERIO POMBLUM
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVANTE: JOSINO DE SOUZA BAIRROS
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 19/06/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:18.