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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. TRF4. 5034500-91.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Nos termos do disposto no artigo 113 caput c/c §1º , do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, mas o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (TRF4, AG 5034500-91.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034500-91.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MIGUEL DALPRA E OUTRO

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu ser incabível a formação de litisconsórcio ativo nos autos de ação para concessão de aposentadoria movida pelos autores (ev. 8 da origem).

Argumentam os agravantes, em síntese, que o litisconsórcio ativo no caso justamente assegura os princípios da celeridade e economia processuais em razão de que os autores são um casal e trabalharam juntos no mesmo período rural. Dizem que somaram períodos rurais até o ano de 1991 em atividades exercidas juntas e/ou na mesma localidade rural, o que justifica a aplicação dos princípios indicados. Asseveram que a jurisprudência confirma a viabilidade do litisconsórcio ativo facultativo em ações como esta.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

Os agravantes interpuseram agravo interno (evento 9).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Preambularmente, considerando que o agravo interno foi interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar o presente agravo de instrumento, resultando prejudicado o agravo interno.

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

1. Considerando a natureza da presente demanda, entendo incabível a formação do litisconsórcio ativo pretendido, pois é facultativo e, como tal, deve ser evitado, haja vista a necessidade de conformação da presente demanda aos princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO FEITO.
1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
2. O art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, determinando que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo.
3. Agravo desprovido.

(TRF4, AG nº 5004709-82.2016.404.0000, Segunda Turma, relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 14/04/2016).

AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO.
1. A formação de litisconsórcio, em demandas que requerem a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico, pode prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o que justifica o desmembramento do processo.
2. Não há qualquer impedimento de utilização do disposto no art. 46 do CPC e do art. 11 da Resolução de nº 17 em processos coletivos, mormente se a formação do litisconsórcio ativo requer a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico.
3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido.

(TRF4, AG nº 5024778-72.2015.404.0000, Primeira Turma, relatora Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 10/12/2015).

Ainda, considerando a nova realidade trazida pelo processo eletrônico, são cabíveis outras considerações a respeito.

A Lei nº 11.419/2006 introduziu profundas transformações no processo civil brasileiro visando dar ao trâmite dos feitos judiciais maior agilidade e transparência. Tal medida intenta atender aos anseios da sociedade por um Poder Judiciário realmente comprometido com a rápida solução dos litígios e com a pronta prestação jurisdicional.

A Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do TRF4, que regula o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região dispõe, em seu artigo 11:

Artigo 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser.

O Provimento nº 17, de 15/03/2013, do TRF4, dispõe em seu artigo 216:

Artigo 216. Se o Juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, ou extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da lide, as novas ações geradas em decorrência desse procedimento serão distribuídas por dependência à causa originária.

Não vislumbro, pois, hipótese hábil a justificar a formação do litisconsórcio ativo.

Até mesmo as eventuais audiências para inquirição de testemunhas poderão ser designadas para a mesma data.

2. Destarte, o desmembramento do feito é medida que se impõe. Para tanto, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (...)

Quanto à limitação do litisconsórcio ativo, o artigo 113 do CPC dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).

Assim, não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477453v3 e do código CRC 11bddd99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:41:21


5034500-91.2019.4.04.0000
40001477453.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034500-91.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MIGUEL DALPRA E OUTRO

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO.

Nos termos do disposto no artigo 113 caput c/c §1º , do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, mas o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477454v3 e do código CRC 6084cc93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:41:21


5034500-91.2019.4.04.0000
40001477454 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034500-91.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MIGUEL DALPRA

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

AGRAVANTE: TEREZINHA DOLLA DALPRA

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

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