AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FATIMA DA SILVA BRUSQUE e LAURA DA SILVA BRUSQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo laborado em atividade rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria híbrida.
Quanto ao litisconsorte, prescreve o art. 113, do CPC, in verbis:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Verifico que, embora as autoras sejam irmãs, o período em que pretendem o reconhecimento de atividade rural não é o mesmo. Ainda, não há compatibilidade quanto aos valores retroativos de cada uma, isto é, o requerimento administrativo de cada autora deu-se em momentos distintos.
Ainda, frente aos limites objetivos e subjetivos da lide, constato tratar-se de litígio relativo a direitos individuais, que envolvem situações fáticas particulares a cada demandante, inexistindo respaldo para sua tramitação mediante litisconsórcio ativo facultativo, na forma do art. 113, §1º, do CPC/2015, notadamente a fim de evitar que o feito tenha um andamento prejudicado em eventual situação de diligência ou suspensão necessária relativa a outra demandante.
Por fim, a atribuição adequada do valor da causa assume especial relevância no âmbito da Justiça Federal por constituir tal parâmetro critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e, portanto, definidor do procedimento específico a ser adotado.
Desta forma, deverá permanecer, nestes autos, somente a autora FATIMA DA SILVA BRUSQUE, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de especificar o valor da causa individualizado em relação a referida demandante, na forma do art. 321 do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, proceda-se na retificação da autuação do feito, com exclusão da autora LAURA DA SILVA BRUSQUE e adequação do valor da causa."
Alegam as agravantes que o processo deve tramitar da forma em que foi proposto, sendo no polo ativo a autora LAURA DA SILVA BRUSQUE e FÁTIMA DA SILVA BRUSQUE, pois as agravantes são irmãs, fazendo parte do mesmo grupo familiar. Afirmam que o labor rural foi prestado no mesmo local, durante o mesmo período, sendo que o labor rural de ambas as autora perdurou até 28/08/1975. Aduzem que as testemunhas que darão depoimento poderão ser as mesmas, eis que ambas trabalharam na agricultura desde a tenra idade, e permaneceram até a data supra, ocasião em que a família deixou o meio rural. Reafirmam que há no caso dos autos afinidade de fato e de direito, eis que a prova é a mesma (atividade rural a contar dos 12 anos de idade de ambas as autoras, cujo labor perdurou até 28/08/1975). Da mesma forma, ambas buscam a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, eis que possuem 60 anos de idade na DER. Requerem seja concedida por este Tribunal a tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito, com o litisconsórcio facultativo, sendo partes as irmãs Laura da Silva Brusque e Fátima da Silva Brusque.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em relação à formação de litisconsórcio facultativo, entendo que a experiência processual demonstra que os feitos assemelhados apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo um e outro autor. Nesse caso dos autos, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o feito na instrução e no julgamento de cada autor, face às peculiaridades de cada caso, como bem anotou o Juízo de primeiro grau:
"(...) Verifico que, embora as autoras sejam irmãs, o período em que pretendem o reconhecimento de atividade rural não é o mesmo. Ainda, não há compatibilidade quanto aos valores retroativos de cada uma, isto é, o requerimento administrativo de cada autora deu-se em momentos distintos".
Ademais, o art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação do efeito suspensivo,
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052693-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011192220174047127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | FATIMA DA SILVA BRUSQUE |
: | LAURA DA SILVA BRUSQUE | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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