| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOÃO EGON KASPARY |
ADVOGADO | : | Lais Gasparotto Jalil e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611063v3 e, se solicitado, do código CRC FA9CEF79. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOÃO EGON KASPARY |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Feliz - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova testemunhal para comprovação de período de labor rural, determinando que o autor providenciasse a justificação administrativa.
Defende o recorrente, em síntese, que "o indeferimento de prova oral e/ou a negativa na via em que se discute o reconhecimento, no presente caso a judicial, configura-se cerceamento de defesa, que ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. (...) Ademais, a presente lide tem como um dos pedidos o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 1981 a 1991, o qual não fora reconhecido pela Autarquia Ré, ora agravada, quando da análise do processo administrativo, sendo necessária a realização de prova oral/testemunhal na via judicial e não nova justificação administrativa como determinado pela magistrada a quo, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito."
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço.
Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Portanto, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora. (TRF4, AG 0007303-67.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005081-92.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2011)
No caso concreto, por ocasião do requerimento administrativo, já foi realizada justificação administrativa e ouvidas testemunhas. Contudo, o INSS apenas reconheceu o labor rural no período de 19/08/1969 a 31/12/1981.
Sendo, pois, previamente indeferida a pretensão na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova Justificação Administrativa pelo Magistrado "a quo" afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").
Portanto, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na determinação de abertura de justificação administrativa, merece acolhimento o pedido no ponto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para dispensar a realização de nova justificação administrativa e autorizar a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007711520138210146
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOÃO EGON KASPARY |
ADVOGADO | : | Lais Gasparotto Jalil e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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