| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Em que pese a disposição do referido art. 333, a interpretação do ônus da prova não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social do segurado.
2. "É extremamente importante que a parte apresente, conforme o caso, documentos médicos que possam contextualizar a suposta incapacidade para o trabalho: receitas, atestados, ficha de paciente, guias de internamento hospitalar, exames etc. Também o juiz pode requisitar documentos junto aos estabelecimentos hospitalares, uma vez demonstrada a dificuldade ou impossibilidade da parte em obtê-los." (SAVARIS, Direito Processual Previdenciário, Ed. Alteridade, 5ª edição, p.274).
3. A preexistência ou não da doença pode ser sanada por meio da complementação da própria perícia médica, assim como os demais documentos exigidos serem fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que tem acesso a todas as informações referentes ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou proceda o autor à juntada dos prontuários médicos que embasaram os atestados apresentados, INFBEN, CNIS, processos administrativos e salários de contribuição, a fim de verificar a preexistência da doença que o acomete, bem como sua qualidade de segurado.
Sustenta o agravante que o laudo pericial não faz qualquer menção à doença ser preexistente, nem a Autarquia impugnou a perícia médica. Aduz, ainda, que já apresentou cópia da CTPS e das contribuições, sendo desnecessária a juntada do CNIS. Diz, também, que as exigências da douta Julgadora a quo oneram ainda mais a parte autora, que se encontra doente e com parcos rendimentos para sua subsistência.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Em que pese a disposição do referido art. 333, a interpretação do ônus da prova não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social do segurado.
O agravante trouxe aos autos atestados médicos particulares (fls. 26/29), que serviram de embasamento para a decisão que deferiu medida antecipatória para implantação imediata do benefício de auxílio-doença (fls.41/42).
Não vejo como se possa exigir que, passados alguns anos das referidas consultas, seja ele compelido a trazer aos autos os respectivos prontuários médicos. A respeito, leciona o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, Ed. Alteridade, 5ª edição, p.274: "Por isso, é extremamente importante que a parte apresente, conforme o caso, documentos médicos que possam contextualizar a suposta incapacidade para o trabalho: receitas, atestados, ficha de paciente, guias de internamento hospitalar, exames etc. Também o juiz pode requisitar documentos junto aos estabelecimentos hospitalares, uma vez demonstrada a dificuldade ou impossibilidade da parte em obtê-los."
Outrossim, já realizada a perícia médica judicial (fls. 88/91), concluiu o expert:
"Trata-se de Autor de 43 anos que sofreu fratura de fíbula esquerda em 24/02/2007. Submetido a tratamento cirúrgico e, após 3 meses, à retirada de parafuso deslocado.
Complicou com úlcera de difícil tratamento (portador de varizes) que persiste até o momento.
O autor também é portador de alcoolismo comprovado por declaração de internação em fazenda terapêutica.
Por estes fatos a incapacidade laboral é inequívoca."
Relativamente à questão da doença que acomete o autor ser ou não preexistente, pode ser sanada por meio da complementação da própria perícia médica, assim como os demais documentos exigidos serem fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que tem acesso a todas as informações referentes ao segurado.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CNIS. DESNECESSIDADE. Desnecessária a emenda à inicial para que seja juntado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora, pois tal documento pode ser apresentado pelo INSS quando da contestação, juntamente com a cópia do procedimento administrativo, tendo em vista que, diante da dificuldade dos segurados em obter acesso às informações referentes aos seus benefícios, mostra-se oportuno o próprio Instituto, detentor da base de dados, trazê-lo aos autos. (TRF4, AG 0005590-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00062959420128210059
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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