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Agravo de Instrumento Nº 5022017-19.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em fase de conhecimento que, julgando antecipadamente o mérito, retificou a classe da ação para feito do Juizado Especial Federal ().
Requer a parte agravante seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum, mediante a manutenção do valor originariamente estipulado à causa, tendo em vista que a cifra ultrapassa os 60 salários mínimos. Defende que "Na ocasião da distribuição constava que a pensão por morte foi cessada na data do óbito do instituidor, em 10/07/2015" e que "Após a colheita da prova, entendeu o juízo a quo ser outra a DCB. Nesta perspectiva, uma vez que não se pode aceitar uma antecipação de juízo sobre a data a ser reestabelecido o benefício, porquanto, levando em conta as variáveis fáticas apontadas na inicial, computou a parte autora, para fins de atribuição do valor da causa, as diferenças vencidas e vincendas do benefício postulado, conforme disposição do artigo 291 do CPC." Conclui, dessa forma, que "sob pena de julgamento antecipado da demanda, deve prevalecer a conta elaborada pela parte autora e, sendo o valor ora almejado superior a sessenta salários-mínimos, é competente para o conhecimento da ação o Juízo Comum."
Na decisão do deste processo foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.
Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no futuro, o provimento do recurso.
No que diz respeito à probabilidade do direito, cumpre avaliar, em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.
A decisão ora agravada foi proferida nas seguintes letras ():
"Converto o julgamento em diligência.
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Portanto, visto que, conforme suscitado pelo INSS em sede da proposta de acordo, a autora auferiu a pensão por morte até 11/2023, bem como, considerando o cálculo do valor da causa apresentado pela contadoria e observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 37.231,87.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, retifique-se a autuação do processo, para que passe a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em vista do que dispõe o Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença, com prioridade sobre os demais."
Acerca da matéria ora em comento, destaco precedentes desta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O valor da causa, sempre que possível, deverá corresponder ao benefício financeiro pretendido com a demanda, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostentar conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável, hipótese em que a fixação deverá ocorrer por estimativa. 2. Portanto, na atribuição do valor da causa, os critérios muitas vezes são subjetivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do feito. Logo, sua estimativa é conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida ou excessiva, hipótese em que restará autorizada ao julgador a correção de ofício da sua valoração, mormente quando apresentados reflexos para a definição da competência. 3. Hipótese em que o novo valor da causa, calculado pela contadoria judicial, não ultrapassou o teto dos juizados apenas porque desconsideradas da conta de liquidação as prestações vencidas desde a DER/DIB do benefício em revisão, justamente o termo a partir do qual, por meio da ação de origem, pretende a parte autora computar. Qualquer acerto nesse sentido no despacho da inicial representaria uma indevida antecipação de julgamento, devendo, portanto, ser afastada. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013914-91.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a questão diz respeito ao mérito do pedido, não podendo ensejar o indeferimento da inicial, com alteração do valor inicialmente atribuído à causa. 2. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, o processo originário deve ter prosseguimento perante o juízo de origem, sem qualquer alteração quanto ao pedido, competência ou valor da causa, consoante orientação desta Turma. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017906-60.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACERTO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa. 2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente "conjectural", só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência. 3. No caso dos autos, o novo valor calculado à causa pelo NCJ apenas não ultrapassou o teto dos JEF's porque desconsideradas da conta de liquidação as prestações vencidas desde a DER/DIB do benefício em revisão, justamente o termo a partir do qual, por meio desta demanda, pretende a parte autora computar. Qualquer acerto neste sentido no despacho da inicial representaria uma indevida antecipação de julgamento, devendo ser afastada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007949-35.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. É inviável a conversão de tempo comum em especial, quando os requisitos tenham sido preenchidos após a alteração do teor do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995. 2. A questão diz respeito ao mérito do pedido, não podendo ensejar o indeferimento da inicial, com alteração do valor inicialmente atribuído à causa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044730-27.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2021)
A pretensão formulada, portanto, merece guarida.
Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, o processo originário deve ter prosseguimento perante o juízo de origem, sem qualquer alteração quanto ao pedido, competência ou valor da causa, consoante orientação desta Corte.
Conclusão
Assim, a decisão do deste processo - que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal - é de ser mantida, na íntegra, pelo Colegiado.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360753v7 e do código CRC 6c471ccb.
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Agravo de Instrumento Nº 5022017-19.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. julgamento antecipado do mérito. VALOR DA CAUSA. retificação de ofício. redistribuição do feito ao jef. impossibilidade.
1. Hipótese em que a questão diz respeito ao mérito do pedido, não podendo ensejar o indeferimento da inicial, com alteração do valor inicialmente atribuído à causa.
2. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, o processo originário deve ter prosseguimento perante o juízo de origem, sem qualquer alteração quanto ao pedido, competência ou valor da causa, consoante orientação desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022017-19.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2374, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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