AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | OSNI ALVES DUTRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo.
2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681652v3 e, se solicitado, do código CRC C87A39D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | OSNI ALVES DUTRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, deixou de receber a inicial em relação a períodos de tempo de serviço especial ante a ausência de documentos respectivos no processo administrativo.
Sustenta o agravante que, no caso das empresas que não forneceram PPP, é dever da Autarquia orientar o segurado para fins de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso, bem como solicitar documentos mediante Carta de Exigências. Requer, portanto, o prosseguimento do feito no tocante aos períodos laborados nas empresas Madeireira DL Ltda e Indústria de Máquinas Bruno Ltda.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Recebi o recurso com base no art. 1.015, II, do NCPC, ao argumento de que a decisão agravada analisou o mérito do processo.
Melhor analisando o caso, considerando que houve indeferimento parcial da inicial, entendo que o recurso deve ser recebido com base no art. 485, I, c/c art. 354, parágrafo único, do NCPC.
Mérito
Inicialmente, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, é de ver-se que o agravante deu entrada junto ao INSS de pedido de concessão de benefício previdenciário, anexando a documentação que tinha disponível. Ao mesmo tempo, requereu a realização de perícia indireta nos casos em que não teve acesso aos documentos respectivos (Evento 1 - PROCADM3). In casu, o que se verifica não é a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AG 0006931-79.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em falta de interesse de agir do requerente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50129644820164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | OSNI ALVES DUTRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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