
Agravo de Instrumento Nº 5046275-35.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR048328)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determnou fosse realizado novamente prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida ao INSS, a fim de permitir nova análise das provas a serem produzidas nestes autos (
).Sustenta a parte agravante, em suma, que a determinação contraria a razoabilidade. Alega que em ação anteriormente proposta com o mesmo pedido e causa de pedir (autos n. 5000589-10.2019.404.7010) houve extinção sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória do labor rural, ressalvando a possibilidade de produção de novas provas. Assevera que o interesse de agir está demonstrado, tendo sido garantido em juízo o direito ao ajuizamento de nova ação com novos elementos probatórios. Requer a concessão do efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANGELICA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (NB: 164.393.763-1, com DER em 19/05/2015).
Vale destacar que a parte não faz pedido expresso acerca do período de atividade rural que pretende reconhecer, apesar de nos fatos narrar que iniciou nas lides campesinas aos 12 anos de idade e começou a trabalhar na cidade em 31/05/1990.
A parte ingressou com o processo 5000589-10.2019.4.04.7010, sendo julgado improcedente em razão sob o fundamento de não ter sido comprovado a atividade rural requerida.
Inconformada, a parte autora recorreu da decisão, sendo mantido o indeferimento do benefício, entretanto, para preservar os direitos da parte autora foi a sentença reformada para a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora, ingressou com a presente ação, versando sobre o mesmo requerimento administrativo (NB: 164.393.763-1, com DER em 19/05/2015), alegando ter novos documentos, sem delimitar de forma clara quais.
Um possível novo documento que não consta da ação anterior é a certidão de nascimento de filho ocorrido aos 13/02/1986, em Goioerê/PR, com assento realizado aos 18/02/1986, com indicação da profissão dos pais como ensacador e do lar.
O documento citado aponta a profissão urbana do esposo, no ramo de movimentação de mercadorias, como ensacador, sem elementos que indiquem eventual ocupação agrícola da autora.
Apesar de inexistir coisa julgada em relação ao processo 5000589-10.2019.4.04.7010, eventual nova documentação deve ser submetida a preévia análise administrativa.
A decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná visa afastar eventuais discussões acerca da possibilidade de afastar os efeitos da coisa julgada, sendo possível reanalisar a sua pretensão com base em novos elementos de prova.
Contudo, não há como aproveitar o mesmo pedido administrativo, vez que logicamente os novos elementos de prova, justamente por não ter integrado a demanda anterior, não foram objetos de prévia análise administrativa.
Além disso, a documentação que instruía o processo administrativo do NB 164.393.763-1, com DER em 19/05/2015, já possui decisão transitada em julgada entendendo que aquela é insuficiente para o reconhecimento da atividade rural pretendida.
É garantido a autora a reanálise de eventual atividade rural com base em novos elementos de prova, entretanto deverá ser oportunizado previamente a autarquia ré manifestar-se acerca daqueles em novo processo administrativo, sendo que apenas com eventual ulterior indeferimento do proceimento devidamente instruída com os novos elementos de prova restará configurada o interesse processual da autora.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, delimitar de forma expressa o período de atividade que pretende reconhecer, indicar de forma expressa quais são as novas provas que justificariam a reanálise do alaegada atividade rural e, por fim, manifeste-se acerca de seu interesse processual com base na DER informado nos autos.
A par da relevância dos argumentos apresentados, entendo que a decisão deve ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.
Conforme se verifica, ainda não foi decidido se há ou não interesse de agir, tendo sido oportunizado à parte autora prazo para esclarecimentos e produção de provas acerca do trabalho rural.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077821v2 e do código CRC 217f2a3d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046275-35.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR048328)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. interesse de agir.
Na hipótese, ainda não foi decidido se há ou não interesse de agir, tendo sido oportunizado à parte autora prazo para esclarecimentos e produção de provas acerca do trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077822v5 e do código CRC 746d7adb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046275-35.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR048328)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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