AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
: | GLAUCE GOMES CARLOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
: | GLAUCE GOMES CARLOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença a contar da citação.
Sustenta a agravante que, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade somente a partir de 18/03/2014, é de ver-se que ela já existe há mais tempo. Aduz, ainda, que, quando do requerimento administrativo (27/08/2012), já era portadora da doença e, também, se encontrava incapacitada para suas atividades laborais.
Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, contraminutou o INSS.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 22 - DESPADEC1) foi exarada nos seguintes termos:
"O pedido de liminar é para que seja pago o auxílio-doença NB 31/552.973.736-2, DER em 27/08/2012, indeferido na via administrativa em 28/11/2012 (Evento 1, INFBEN6), o que não é o caso, pois a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior. Entretanto, como isso representa um minus quanto à pretensão original, não se exige novo requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir.
Já data de início do benefício corresponderá à da citação do INSS, aplicando-se a decisão do STJ em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixando tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, situação análoga à presente, pois a incapacidade iniciou após a cessação do benefício deferido administrativamente (...)"
O laudo pericial (Evento 19 - LAUDO2) consigna:
"Há exame datado em 26/07/2012 que comprova o início da doença.
(...)
Há exame datado em 18/03/2014 que comprova o início da incapacidade."
A DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS, ou seja, 10/10/2016 (Evento 15), com fundamento no REsp 1.369.165/SP (Tema nº 626), o qual, todavia, se refere aos casos em que não há prévio requerimento administrativo. No caso em tela, houve o indeferimento administrativo em 27/08/2012 (Evento 1 - INFBEN6), logo inaplicável o referido repetitivo.
A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A moléstia incapacitante citada no laudo pericial é espondiloartrose (CID M47.8). Há atestados médicos juntados aos autos (Evento 1 - LAUDO7), contemporâneos à data do requerimento administrativo, onde se noticia que a autora, diarista, à época com 50 anos, era portadora de lombalgia e bursite trocantérica esquerda, mas sem referência acerca da existência de incapacidade.
Assim, tenho que a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50632808620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
: | GLAUCE GOMES CARLOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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