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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. INDEFERIMENTO. TRF4. 5027826-24.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser requerido por pessoa jurídica e/ou pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5027826-24.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027826-24.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000157-17.2024.8.21.0120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª VJ da Comarca de Sananduva que não deferiu o pedido de AJG deduzido pela parte autora, nos seguintes termos:

Ainda que seja certo que a concessão da justiça gratuita não está ligada à com provação da miserabilidade do postulante e que o ônus da prova da suficiência de recursos cabe à parte contrária, também é certo que é dever de ofício do ma gistrado verificar caso a caso, não podendo conceder indiscriminadamente o benefício.

Nesse viés, nas Declarações de Imposto de Renda possui inúmeros automóveis em seu nome, o qual, junto aos demais bens, equivale ao montante de R$ 132.8 57,92, o que não condiz com a renda apresentada em seu CNIS.

Relativamente à declaração de hipossuficiência, tendo esta presunção relativa (juris tantum), nos termos do que previsto no §3° do art. 99 do CPC, admite-se prova em contrário.

Ainda, possui em moeda corrente R$ 78.650,00, o qual possibilita que arque com as custas processuais. Sendo assim, indefiro o benefício da gratuidade pro cessual.

Defende o agravante, em breve resumo, que preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, pois a sua renda mensal não excede o teto do RGPS, não sendo o acúmulo de algum patrimônio causa justificável a ensejar o indeferimento do pedido.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, relativamente às pessoas físicas, uma presunção "juris tantum" de necessidade, a qual admite a produção de prova em contrário.

Embora não muito tempo atrás tenha se detido a técnica processual quanto à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns deles bem razoáveis como, p.exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declarado, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS), o impasse restou solucionado neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUS-TIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Es tado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem in-suficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Re-gime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presun-ção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Neste contexto, ainda que a renda líquida do autor não alcance, de fato, o valor-teto do RGPS, extrai-se dos autos indícios mais que bastantes para atestar a convicção de estabilidade financeira que levou o juízo de 1ª Instância a negar-lhe de plano o benefício.

A declaração de rendimentos anexada ao feito de origem dá conta, por si só, dessa condição, nela se vendo titularidade de diversos bens móveis e imóveis que, em conjunto, perfazem o valor de R$132.857,92 no ano-calendário de 2023, deles sendo cerca de R$ 78.650,00 em moeda corrente nacional.

Por este motivo, porque presentes indícios de condição financeira apta a afastar a presunção de pobreza declarada pelo autor, cabe se confirmar, em sede recursal, os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781502v2 e do código CRC e7ea1aa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5027826-24.2024.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027826-24.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000157-17.2024.8.21.0120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. inDEFERIMENTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser requerido por pessoa jurídica e/ou pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida pela produção de prova em sentido contrário.

3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781503v4 e do código CRC 4dd82bcb.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027826-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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