AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | CLAIDIR TERESINHA TORMES |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
Ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício cancelado.Se o segurado (a) não logra demonstrar a sua incapacidade laboral, embora trazendo aos autos atestados médicos e exames, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335877v13 e, se solicitado, do código CRC C0CF48F4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | CLAIDIR TERESINHA TORMES |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO3):
''Vistos.
Considerando que o atestado juntado é de data anterior à cessação do benefício, indefiro pedido retro.
Siga-se no cumprimento do despacho da fl. 53, observando que o perito já designou data para a realização da perícia.
D. L."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os atestados médicos acostados evidenciam a probabilidade do direito da parte agravante no que diz respeito a presença da incapacidade para a sua atividade laboral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
A agravante peticiona acostando o laudo pericial judicial ( Evento 20).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 49 anos, manicure, que alega estar acometida alterações degenerativas e pós-cirúrgicas da coluna vertebral lombossacra, tendo sido submetida à artrodese com síntese metálica e uso de espaçador interssomático a nível de L5-S1, além de abaulamentos discais lombares. Ainda, possui osteoartrose nas articulações coxo-femurais, tendinopatia inflamatória insercionar dos glúteos médios e mínimo bilateralmente e achados compatíveis com bursopatia peritrocantérica bilateral, e bursite de ombro (CID 10 M79.7; M75.2; M70.6).
O benefício (Nº 160.152.716-8) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 13/02/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-AGRAVO2).
A segurada requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, tendo sido a mesma indeferida em virtude da verificação de capacidade laborativa por parte da perícia médica.
Em juízo trouxe atestados médicos e exames (Evento 1-AGRAVO2), e recentemente acostou o laudo pericial judicial, já de conhecimento do INSS, conforme se constata na consulta processual na origem, concluindo nos termos que seguem (Evento 20):
(...)
7) Essa doença, lesão, sequela ou deficiência física está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Há incapacidade atual.
(...)
12) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciado.
Paciente tem incapacidade a exercícios que envolvam:
-flexo-extensão forçosa e repetitiva de membro superior direito;
-movimentos de levantamento de peso com membro direito superior a 5Kg;
-movimentos de flexão anterior do tronco forçosa sob intensa carga;
-movimentos de prensa repetitivos e pinça;
(...)
14) Se existente incapacidade para o trabalho, discrime a(s) tarefa (s) integrante (s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a (s) qual (is) ela está incapacitada.
Paciente tem incapacidade a parte dos exercícios tradicionalmente ecxercidos na função de manicure que incluem:
-ato de manter flexão e extensão de punho repetidamente sob tração ou tensão, incluindo levantamento de membros das clientes;
-levantamento de ferramentas;
-manejo de instrumental;
Paciente tem condições atuais executivas de ordem parcial para a função tradicionalmente exercida, incluindo movimentos leves de pintar unhas, sem necessidade de tração de membros e/ou de levantamento de instrumental pesado e equipamentos complementares. Ademais paciente deve ter atenção acerca das posições ergonômicas de trabalho, devendo manter-se alinhamento postural não vicioso.
15) Caso existente, a incapacidade laborativa do (a) periciando (a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade de desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional- que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Multiprofissional, parcial e temporária.
16)Havendo incpacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Estabelece-se como temporária incapacidade em questão uma vez que paciente tem perspectiva cirúrgica de descompressão do nervo mediano à direita, sitio anatômico esse severamente acometido pela síndrome do túnel do carpo, conforme bem atesta eletroneuromiografia de 29/05/2017.
(...)
Estima-se prazo de 6 meses com vistas à avaliação pré-operatória, concretização cirúrgica e reabilitação posterior.
A cirurgia é de baixa complexidade, com excelente perspectiva resolutiva.
(...)
Com efeito, ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, entendo que deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício nº 160.152.716-8 cancelado.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007988520178210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | CLAIDIR TERESINHA TORMES |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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