
Agravo de Instrumento Nº 5032896-22.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para limitar a base de cáclulo dos honorários advocatícios às parcelas do benefício vencidas até a sentença (
).A parte agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §3º, inc. II, do CPC, sem qualquer referência à Súmula 111 do STJ, de modo que base de cálculo consiste nas parcelas vencidas até o acórdão.
Pede o provimento do agravo.
O recuros foi recebido e intimado o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença de parcial procedência teve o seguinte teor (
):"(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos períodos de 23/07/1980 a 10/03/1981; 01/07/1995 a 04/10/1995 e de 01/06/2000 a 08/10/2012, convertendo-os pelo fator 0,40 em tempo comum, para fins previdenciários;
b) conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a fundamentação, a contar da DER, em 30/10/2012;
c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.
Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
(...)."
A parte autora apelou, sustentando o cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia para constatar se havia agente nocivo no local de trabalho exercido em 26/11/1996 a 31/05/2000. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial no período de 28/11/1988 a 30/06/1995, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento da atividade especial. Requereu, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
A apelação foi parcialmente provida (
):"(...)
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo de 28/11/1988 a 30/06/1995 e para aplicar o INPC como índice de correção monetária. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB."
Verifica-se, assim, que não houve modificação substancial da sentença nem aumento do provimento anteriormente concedido. Desta forma, manteve-se inalterada a base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, a contrário sensu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, de sentença de parcial procedência que foi reformada por ocasião do acórdão concedendo o benefício (principal) pleiteado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5025237-64.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
A decisão judicial deve ser interpretada de acordo com seu inteiro teor e à luz do princípio da boa-fé, consoante o disposto no art. 489, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720581v3 e do código CRC 63eda470.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032896-22.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Não tendo havido modificação do provimento em sede recursal, os honorários advocatícios do processo de conhecimento devem incidir sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, em observância aos termos do título judicial.
2. As decisões judiciais devem ser interpretadas de acordo com o inteiro teor e à luz do princípio da boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720582v4 e do código CRC de2bc5d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032896-22.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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