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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FOR...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5040516-22.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 05/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040516-22.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRGS contra decisão no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5007576-83.2019.4.04.7100 que possui o seguinte teor (evento 61, DESPADEC1):

1. Honorários sobre as parcelas pagas no curso da lide

O executado alega ser incabível a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão.

Sem razão, pois os honorários de sucumbência foram arbitrados em porcentagem sobre o valor da condenação, não limitando aos valores a serem pagos na via judicial, independente da referência até a implantação em folha.

Os pagamentos administrativos decorrentes do cumprimento de liminar/tutela de urgência integram o proveito econômico da ação, assim como o conceito de condenação, incidindo sobre eles os honorários advocatícios de sucumbência, tanto que, caso fosse revogada a tutela, esses valores em tese deveriam ser repetidos.

Por outro lado, a Súmula nº 111 do STJ diz respeito unicamente às ações previdenciárias, não sendo aplicável às ações de servidores públicos, regidas pelo direito administrativo.

É de se REJEITAR a impugnação nesta parte.

Conclusão, REJEITO TOTALMENTE a impugnação apresentada pela executada.

Intimem-se.

(...)

Sustenta a agravante que o comando judicial expressamente definiu, como marco final da condenação, a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento. Por conseguinte, denota-se descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo. Dessa forma, mostra-se totalmente desprovido de fundamento o procedimento de cumprimento de sentença subjacente, não havendo valores a serem satisfeitos a título de honorários de sucumbência, uma vez que o cálculo do exequente considera período compreendido entre a data da implantação da rubrica e o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Requer o provimento do presente recurso para o fim de ser considerado como base de cálculo dos honorários o valor causa; e, sucessivamente, que seja reconhecido como termo final do pagamento da verba honorária a data da prolação da sentença na fase de conhecimento, em observância ao enunciado da Súmula nº. 111 do STJ.

Intimada a parte agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência administrativa da revisão operada pela ré e determinar a manutenção do pagamento dos valores percebidos a título da rubrica denominada "decisão judicial trans jug apo", dos proventos de aposentadoria de M. D. L. G. D. L.. A sentença condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (evento 18, SENT1).

Em sede recursal, esta 3ª Turma negou provimento ao apelo da UFRGS e majorou a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação (evento 8, RELVOTO2).

Por fim, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial e assim determinou (evento 45, DESPADEC3):

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Na hipótese, contrário ao que defende a UFRGS, não houve disposição, no comando sentencial, acerca do termo final da condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios.

Sobre o tema, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada.

Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas.

Ressalte-se que, no caso concreto, a manutenção do pagamento da rubrica em questão em folha de pagamento, bem como a vedação a desconto a título de reposição ao erário se deu por força de antecipação de tutela. Não tivesse havido antecipação de tutela, o provimento seria exequível apenas a partir do trânsito em julgado.

Portanto, todos os valores pagos por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, até o trânsito em julgado do título judicial, consistem em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, integrando o valor da condenação e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5000812-65.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO APURADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Deve ser considerado na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o efetivo proveito econômico obtido pelo autor, que são os valores pagos por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, até o trânsito em julgado do título judicial, quando efetivamente estabilizado e tornado definitivo o provimento. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039766-20.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES NÃO DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. 1. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva. 2. O montante devido a título de crédito principal não de confunde com a condenação em honorários advocatícios e eventual compensação do valor recebido administrativamente não infirma o direito do procurador da parte exequente aos honorários advocatícios, nem mesmo altera a base de cálculo dos honorários em comento. (TRF4, AG 5031514-62.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2022)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1455296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

Da mesma forma, improcede o pedido sucessivo de aplicação do enunciado da Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."), seja porque o título exequendo não determinou a sua incidência, seja porque o entendimento sumulado refere-se às lides previdenciárias e não aquelas relativas a servidores públicos, regidos pela Lei nº 8.112/90. Neste sentido, veja-se recente julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula nº 111 do STJ é restrita às condenações previdenciárias. Por tal razão, a questão apreciada pelo STJ no Tema 1105 ficou delimitada aos processos previdenciários, nos seguintes termos: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias." 2. As "ações previdenciárias", de que trata a orientação sumulada, não são necessariamente todas as que o direito material postulado está relacionado ao ramo do direito previdenciário. A compreensão do alcance do enunciado demanda, na verdade, a avaliação dos fatos considerados relevantes para a construção do entendimento jurisprudencial. A partir do exame dos precedentes que resultaram na edição da súmula, percebe-se que a limitação dos honorários advocatícios está relacionada às ações de concessão de benefícios previdenciários, sendo que a ratio decidendi dos julgados voltou-se à necessidade de evitar o conflito de interesses entre o advogado, para quem a protelação do litígio torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela solução mais rápida. 3. Na ação coletiva em que foram arbitrados os honorários advocatícios em discussão, buscou-se o restabelecimento do pagamento das vantagens de que tratam os arts. 62 e 193 da Lei nº 8.112/90, em razão da redução ocorrida, respectivamente, em março e abril de 2002. Cuida-se de matéria do ramo do direito administrativo e que não teve o objetivo precípuo de concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, embora a ação coletiva tenha resultado no restabelecimento de vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 8.112/90, inclusive em proventos de aposentadoria dos servidores públicos beneficiados, há diferenças relevantes entre o caso analisado e as ações previdenciárias que atraem a incidência da Súmula 111/STJ. (TRF4, AG 5031198-83.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)

Por todo o acima explanado, deve ser improvido o presente recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758975v10 e do código CRC 3b75c548.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5040516-22.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758976v7 e do código CRC 6fec3dac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 6/11/2024, às 14:17:43


5040516-22.2023.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040516-22.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2024, às 00:00, a 05/11/2024, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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