AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIDO DIONISIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012077v3 e, se solicitado, do código CRC 213F0CA2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIDO DIONISIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SC que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 117, DESPADEC1):
"Trata-se de execução de sentença em que o autor, em sede de ação rescisória, teve o direito reconhecido de revisar o seu benefício previdenciário, aplicando os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a receber as diferenças vencidas.
Após a expedição das requisições de pagamento, o INSS veio aos autos apontando, primeiramente, a existência de erro material no cálculo de liquidação, em virtude de inobservância ao título executivo que determinou que na apuração da RMI da aposentadoria proporcional os coeficientes são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
Ao depois, alegou que o benefício do autor é gerenciado por fundo de pensão conveniado à PREVI, a quem cabe a complementação do benefício de acordo com as suas normas, de modo que o exequente não sofreu qualquer prejuízo em sua renda mensal e que, portanto, não há diferença a ser paga. Sustentou a autarquia que eventual pagamento decorrente de revisão de benefício complementado por fundo de pensão ensejaria enriquecimento sem causa. Aduziu que o processo de conhecimento deve ser anulado, a fim de que a PREVI passe a integrar o polo passivo, ou, alternativamente, seja reconhecido ausência do interesse de agir e legitimação da parte autora para demandar ressarcimento sofrido pela PREVI. Requereu a suspensão do pagamento do precatório, a elaboração de novo cálculo, a intimação da parte exequente para que junte os comprovantes dos valores recebidos da PREVI, a título de complementação de benefício relativos a 09/1997 a 04/2016, bem como documento comprobatório da modalidade de aposentadoria, e afinal, a extinção da execução sem o pagamento de atrasados.
Intimada, a parte exequente alegou que o INSS, intimado regularmente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do evento 57, disse que não iria opor embargos, havendo concordado com os cálculos exequendos e que, portanto, precluiu a oportunidade para discutir os valores da lide. No mérito, defendeu que o cálculo da contadoria espelha exatamente o julgado rescindendo e que o reú pretende distorcer o entendimento do STF ao pretender aplicar o percentual da proporcionalidade de 70% após o corte do benefício pelo teto.
No tocante à complementação da aposentadoria paga pela PREVI, sustentou que a relação travada nos autos é entre o autor, segurado da PREVI, e o INSS, sendo a PREVI parte ilegítima na lide, conforme entendimento já pacificado no TRF da 4ª Região. Conclui que as alegações do INSS merecem ser afastadas e requereu a liberação do valor pago.
Foi determinado o bloqueio do pagamento do precatório expedido (evento 110), o que foi cumprido no evento 112.
Decido.
Erro material
Verifico que, de fato, o INSS, no evento 68, concordou expressamente com o cálculo apresentado pela Contadoria no evento 57.
Todavia, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, tenho que o erro material apontado pelo INSS merece ser analisado.
No ponto, a controvérsia diz respeito ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício.
Na decisão do julgado (evento 48 - VOTO2 da ação rescisória) assim constou: "No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado."
Destarte, entendo que os autos deverão ser remetidos à Contadoria para que preste esclarecimentos quanto à alegação do INSS, no tocante à aplicação do coeficiente sobre o teto.
Convênio com a PREVI
Em que pese o debate das partes quanto ao interesse de agir da autora e o fato de ela receber previdência complementar da PREVI, entendo que a questão a ser analisada é uma só: a possibilidade de o juiz modificar decisão já transitada em julgado.
O art. 505 do novo CPC prevê:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Ora, o caso em tela não se coaduna com nenhuma das exceções previstas em lei.
Ademais, é sabido que em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica.
Assim, em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Portanto, in casu, não pode a parte executada deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, pagar ao exequente as diferenças que lhe são devidas em face da revisão do benefício a ele assegurada.
Desse modo, não há razão para anular o processo de conhecimento, intimar a parte exequente para que junte comprovantes dos valores recebidos a título de complementação, tampouco extinguir a execução sem qualquer pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do INSS do evento 107, tão somente para determinar a remessa dos autos à Contadoria, para que preste esclarecimentos acerca do alegado erro material apontado pelo INSS.
Intimem-se. Ato contínuo, remetam-se para a Contadoria.
Após o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos.
GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a nulidade do processo de conhecimento por ausência de participação da PREVI na qualidade de litisconsorte necessário. Além disso, sustenta a ausência de interesse de agir da parte Exequente e que nenhum valor lhe é devido porque recebe complemento de aposentadoria pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar o bloqueio dos valores requisitados até julgamento definitivo do presente recurso.
Intimada, a parte Agravada interpôs agravo regimental alegando que a decisão atacada pelo agravo de instrumento revolve discussão de matéria já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão vez que o INSS expressamente concordou com os cálculos da contadoria e que novo questionamento sobre os valores da execução somente teria cabimento no âmbito de ação rescisória.
Por fim, sustenta que havendo coisa julgada e preclusão sobre os valores da execução, não se justifica o bloqueio do requisitório.
Pede a reforma da decisão para que se libere o requisitório e celeridade na tramitação do feito.
As razões do agravo regimental serão apreciadas juntamente com mérito do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial do presente agravo de instrumento, assim me manifestei:
"Preliminarmente, deixo de conhecer da alegação de nulidade do título judicial por ausência de integração da PREVI à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário vez que tal matéria deve ser veiculada em ação própria.
Quanto ao mérito, assiste razão ao INSS.
Ocorre que os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela autora é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o bloqueio dos valores requisitados até julgamento definitivo do presente recurso.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos deduzidos no agravo regimental, valendo acrescentar, a título de complemento, que a decisão no sentido da insubsistência de diferenças a serem pagas ao exequente não encontra na coisa julgada ou na preclusão.
Isto porque o provimento albergado pelo julgamento proferido na AR 5013344-57.2013.404.0000 foi o de revisão da aposentadoria de acordo com os novos tetos das EC n.º 20 e 41, com condenação ao pagamento de diferenças daí resultantes.
Assim, não há dúvida de que, por força da coisa julgada, está o INSS obrigado a proceder dita revisão. E nesses termos é que concordou com o cálculo da contadoria. Contudo, restando demonstrado que o segurado, já na época própria, em virtude justamente da complementação do benefício por parte da PREVI, recebeu o valor devido integralmente, forçoso concluir que não subsistem diferenças a serem pagas, ou seja, não há saldo credor em seu favor, não sendo admissível o pagamento em duplicidade sob pena de enriquecimento sem causa.
A conclusão acerca da inexistência de diferenças devidas é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos não significa violação à coisa julgada.
Desta forma, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a insubsistência de valores devidos ao segurado, extinguindo-se a referida cobrança exceto no que diz com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012076v6 e, se solicitado, do código CRC F167AC16. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018658-42.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50038212320114047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GUIDO DIONISIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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